DECRETO Nº 30.094, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

·        Publicado no DOE de 29.12.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de produtos para fabricação de "freezers".

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de "freezers", dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (NR)

 

PRODUTO

NBM/SH

PERCENTUAL DO ICMS

PERÍODO DE VIGÊNCIA

a) tampa de vidro

7007.29.00

100%

a partir de 01.12.1997 (NR)

b) compressor

8414.30.19

100%

a partir de 01.12.1997 (NR)

c) tubo oco galvanizado

7306.90.90

100%

a partir de 01.12.1997 (NR)

d) perfil de alumínio

7604.29.20

100%

a partir de 01.12.1997 (NR)

e) chapa metálica

7314.50.00

100%

a partir de 01.12.1997 (NR)

f) microventilador

8414.59.10

100%

a partir de 01.12.1997 (NR)

g) outras partes de refrigerador e congelador

8418.99.00

100%

a partir de 01.12.1997 (NR)

h) tubos de cobre não aletados nem ranhurados

7411.10.10

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (ACR)

i) rodízios

8302.20.00

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (ACR)

j) partes de microventiladores

8414.90.20

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (ACR)

k) isocianato

3909.30.20

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (ACR)

 

l) laminados planos de ferro de largura igual ou superior a 600 mm, pintados

7210.70.10

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (ACR)

m) laminados planos de ferro de largura inferior a 600 mm, galvanizados

7212.30.00

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (ACR)

n) compressor

8414.30.11

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (ACR)

"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.