DECRETO Nº 30.108, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 30.12.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com farinha de mandioca.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a adesão de Pernambuco às disposições do Convênio ICMS 59/98, nos termos do Convênio ICMS 162/2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 9º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..............................................................................................................................

CXCVII – a partir de 01 de fevereiro de 2007, as operações internas com farinha de mandioca (Convênio ICMS 162/2006). (ACR)

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.