· Publicado no DOE de 30.12.2006.
· ERRATA publicada no DOE de 10/02/2007.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na saída interna de mel de abelha, promovida pelo respectivo produtor, e na importação de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, conforme especificados, por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima no respectivo processo produtivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O artigo13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.............................................................................................................................
LXXVIII – na saída interna de mel de abelha:
a) a partir de 01 de novembro de 2004, para estabelecimento industrial, quando o produto final destinar-se à exportação; (NR)
b) a partir 01 de fevereiro de 2007, quando promovida pelo respectivo produtor; (ACR)
.............................................................................................................................
XCI – no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, das matérias-primas relacionadas no Anexo 55, classificadas conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinadas à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo; (ACR)
............................................................................................................................".
Art. 2º Os benefícios previstos no presente Decreto poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 55 ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, cuja redação é a constante do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO |
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ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/91 |
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“ANEXO 55 (art. 13, XCI) |
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PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem |
|
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERROS OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS NEM REVESTIDOS |
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PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS DE UMA LARGURA INFERIOR A 600mm, NÃO FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS |
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PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS DE UMA LARGURA INFERIOR A 600mm, FOLHEADOS OU CHAPEADOS, NEM REVESTIDOS |
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BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUTURADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM |
|||
OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
|||
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm |
|||
7208.36.90 |
BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇOS, BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇOS OU DE AÇOS NÃO LIGADOS. |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
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TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA, DE FERRO OU AÇO |
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CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES |
|||
Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem |
7219.90.90 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600mm CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES DE FERRO FUNDIDO , FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
|
|
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600mm |
|
Cobre refinado em formas brutas |
7403.19.00 |
PERFIS DE COBRE |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
Barras chatas de cobre para usinagem |
7407.10.10 |
PERFIS DE COBRE |
|
Bobinas de cobre para laminação e usinagem |
7409.11.00 |
TUBOS DE COBRE |
|
CHAPAS E TIRAS DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0.15mm |
|||
Chapas de cobre para laminação e usinagem |
7409.19.00 |
TUBOS DE COBRE |
|
CHAPAS E TIRAS DE COBRE, DE ESPESSURA SUPERIOR A 0.15mm |
|||
Lingote de alumínio para extrusão |
7601.10.00 |
BARRAS E PERFIS DE ALUMÍNIO |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
TUBOS DE ALUMÍNIO |
|||
ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS |
|||
Sucata de alumínio para extrusão |
7602.00.00 |
BARRAS E PERFIS DE ALUMÍNIO |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
TUBOS DE ALUMÍNIO |
|||
ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS |
|||
Perfis de alumínio para usinagem |
7604.10.29 |
CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO |
|||
Chapas e bobinas de alumínio para laminação e usinagem |
7606.11.90 |
CHAPAS E TIRAS, DE ALUMÍNIO DE ESPESSURA SUPERIOR A 0,2mm |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES, DE ALUMÍNIO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES, PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 94.06; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE ALUMÍNIO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES |
|||
TUBOS DE ALUMÍNIO |
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OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO |
|||
Folhas finas de alumínio para laminação e usinagem |
7607.11.90 |
FOLHAS E TIRAS DELGADAS, DE ALUMÍNIO (MESMO IMPRESSAS OU COM SUPORTE DE PAPEL, CARTÃO, PLÁSTICOS OU SEMELHANTES), DE ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 0,2mm(EXCLUIDO O SUPORTE) |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO |
ERRATA DO DECRETO Nº 30.109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2007
ERRATA
No Decreto nº 30.109, de 29 de dezembro de 2006, que modifica dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que consolida a legislação tributária do Estado, relativamente ao diferimento no recolhimento do ICMS:
I – no art. 1º.
ONDE SE LÊ:
"Art.13......................................................................................................................................
XCI - ........................................................................................................................................"
LEIA-SE:
"Art. 13. ................................................................................................................................
XC - ......................................................................................................................................."
II – no Anexo Único que introduziu o Anexo 55 no referido Decreto nº 14.876/91, na coluna Período de Vigência:
ONDE SE LÊ:
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
.............................. |
................. |
................................................................................ |
01.01.2007 a 31.12.208 |
LEIA-SE:
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
.............................. |
................. |
................................................................................ |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
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