DECRETO Nº 30.110, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 30.12.2006.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de produtos para fabricação de baterias automotivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.............................................................................................................................

XLI - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:

 

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

a) Liga cálcio/ alumínio

2805.12.00

a partir de 01.05.1998 (NR)

b) Polipropileno sem carga em forma primária

3902.10.20

a partir de 01.05.1998 (NR)

c) Prata

7106.91.00

a partir de 01.05.1998 (NR)

d) Outras formas brutas de chumbo refinado

7801.10.90

a partir de 01.05.1998 (NR)

e) Chumbo com antimônio

7801.91.00

a partir de 01.05.1998 (NR)

f) Separadores para acumuladores elétricos

8507.90.10

a partir de 01.05.1998 (NR)

g) Recipientes para acumuladores elétricos de plástico, suas tampas e tampões

8507.90.20

a partir de 01.05.1998 (NR)

h) Desperdício e resíduo de acumuladores elétricos

8548.10.10

a partir de 01.05.1998 (NR)

i) Chumbo eletrolítico em lingotes

7801.10.11

a partir de 01.08.2005 (ACR)

j) Outros chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso

7801.99.00

a partir de 01.08.2005 (ACR)

..........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.