· Publicado no DOE de 30.12.2006.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de produtos para fabricação de baterias automotivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.............................................................................................................................
XLI - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas:
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PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
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a) Liga cálcio/ alumínio |
2805.12.00 |
a partir de 01.05.1998 (NR) |
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b) Polipropileno sem carga em forma primária |
3902.10.20 |
a partir de 01.05.1998 (NR) |
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c) Prata |
7106.91.00 |
a partir de 01.05.1998 (NR) |
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d) Outras formas brutas de chumbo refinado |
7801.10.90 |
a partir de 01.05.1998 (NR) |
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e) Chumbo com antimônio |
7801.91.00 |
a partir de 01.05.1998 (NR) |
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f) Separadores para acumuladores elétricos |
8507.90.10 |
a partir de 01.05.1998 (NR) |
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g) Recipientes para acumuladores elétricos de plástico, suas tampas e tampões |
8507.90.20 |
a partir de 01.05.1998 (NR) |
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h) Desperdício e resíduo de acumuladores elétricos |
8548.10.10 |
a partir de 01.05.1998 (NR) |
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i) Chumbo eletrolítico em lingotes |
7801.10.11 |
a partir de 01.08.2005 (ACR) |
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j) Outros chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso |
7801.99.00 |
a partir de 01.08.2005 (ACR) |
..........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.