DECRETO Nº 28.798, DE 02 DE JANEIRO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 03.01.2006.

Modifica o Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005, que altera a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se:

I - receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte (Lei nº 12.256, de 19.08.2002):

a) ficam excluídos os seguintes valores (Lei nº 12.256, de 19.08.2002):

............................................................................................................................

5. a partir de 01 de janeiro de 2006, das saídas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no § 2º, IV (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (ACR)

...........................................................................................................................

II - volume anual de entradas de mercadoria: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídos os seguintes valores (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003):

............................................................................................................................

d) a partir de 01 de janeiro de 2006, das entradas de mercadoria isenta ou não-tributada, nos termos da legislação tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no § 2º, IV (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (ACR)

.............................................................................................................................

IV - ano-base:

..............................................................................................................................

b) o ano civil anterior, nas demais hipóteses, observado, a partir de 01 de janeiro de 2006, o disposto nos itens 1 e 2 da alínea "a" (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (NR)

c) a partir de 01 de janeiro de 2004, para efeito de desenquadramento do SIM, o ano civil em que ocorrer essa situação, observado, a partir de 01 de janeiro de 2006, o disposto nos itens 1 e 2 da alínea "a" (Leis nº 12.522, de 30.12.2003, e nº 12.974, de 26.12.2005). (NR)

.............................................................................................................................

§ 3º Relativamente ao inciso V, "a", do "caput", a hipótese de antecipação na aquisição de mercadoria para comercialização, ativo fixo, uso ou consumo em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas:

..............................................................................................................................

III - o disposto no inciso II não se aplica quando: (NR)

a) a alíquota do imposto relativa às operações internas for inferior ou igual àquela prevista para as operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo ou nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Distrito Federal;

b) a partir de 01 de janeiro de 2006, o contribuinte não estiver regular quanto às respectivas obrigações tributárias acessórias e principal (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (ACR)

.........................................................................................................................

Art. 5º Perdem a condição de ME ou de EPP no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que (Lei nº 12.522, de 30.12.2003):

............................................................................................................................

III - a partir de 01 de janeiro de 2006, pratiquem operação com dolo, falsa declaração, fraude ou simulação, apurados em processo administrativo-tributário, devendo, nesse caso, ser recolhido o respectivo ICMS (Lei nº 12.974, de 26.12.2005). (ACR)

§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de ME ou de EPP, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30.12.2003):

..............................................................................................................................

II - é facultado ao contribuinte formular a respectiva solicitação; (NR)

.............................................................................................................................

V - observar-se-á, quanto às mercadorias existentes em estoque, o disposto no § 1º, IV, do art. 4º. (ACR/NR)

§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:

..............................................................................................................................

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, na hipótese do inciso III do "caput", a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrer a prática de dolo, falsa declaração, fraude ou simulação (Lei nº 12.974, de 26.12.2005); (ACR)

III - nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de ME ou de EPP, sujeitando-se, inclusive, ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu código de atividade constante da CNAE-Fiscal (Lei nº 12.522, de 30.12.2003). (NR/ACR)

§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante do SIM, que (Leis nº 12.522, de 30.12.2003, e nº 12.256, de 19.08.2002): (NR)

..............................................................................................................................

II - até 31 de dezembro de 2005, não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois) semestres consecutivos ou 03 (três) alternados (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.974, de 26.12.2005); (NR)

III - até 31 de dezembro de 2005, não recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.974, de 26.12.2005); (NR)

.............................................................................................................................

Art. 7º ..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos nas últimas faixas dos Anexos 1 ou 2, conforme o caso, do presente Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos: (NR)

I - até 31 de dezembro de 2005, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, (NR)

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, até o dia 15 (quinze) do mês de abril do exercício seguinte; (ACR)

III - relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação no prazo indicado no inciso I, até 17 de abril de 2006. (ACR)

§ 2º Na hipótese do § 1º: (NR)

I - a Secretaria da Fazenda procederá de ofício ao enquadramento do contribuinte na faixa adequada, facultada a respectiva revisão, mediante solicitação deste;

II - considera-se enquadramento real aquele obtido nos termos do § 2º, IV, "b", do art. 1º, tomando-se por base o próprio exercício. (ACR)

..............................................................................................................................

Art. 8º Relativamente à simplificação das obrigações acessórias, observar-se-á:

I - quanto à escrituração dos livros fiscais: (NR)

a) dispensa de escrituração de livros fiscais, exceto, na hipótese de firma individual ou pessoa jurídica, do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e do Registro de Inventário, devendo o primeiro conter as seguintes informações relativas a cada período fiscal:

1. o valor total das entradas;

2. o valor total dos créditos do ICMS referentes à substituição tributária destacados nas Notas Fiscais de mercadorias sujeitas a tal regime;

b) a partir de 01 de janeiro de 2006, obrigatoriedade de manter devidamente escriturados os livros Registro de Veículos, Movimentação de Combustíveis e Registro de Impressão de Documentos Fiscais; (ACR)

II - obrigatoriedade de manter arquivados, pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco, quando solicitados: (NR)

a) as Notas Fiscais relativas às aquisições de mercadorias;

b) a partir de 01 de janeiro de 2006, todos os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias, bem como aqueles correspondentes às respectivas saídas; (ACR)

............................................................................................................................

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo SIM: (NR)

I - pode continuar utilizando as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A existentes em estoque, desde que seja aposto carimbo em todas as vias, relativamente aos novos dados cadastrais, observando-se o disposto no inciso IV, "b", do "caput";

II - fica sujeito às demais obrigações acessórias não tratadas neste artigo e previstas na legislação em vigor, inclusive quanto ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (ACR)

............................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 2 do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, em decorrência do disposto no art. 8º, III, da Lei nº 12.974, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto, a partir de 01 de janeiro de 2006.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de janeiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.798/2006

"Anexo 2 do Decreto nº 24.769/2002

(art. 1º, I, e art. 2º, II, "b", e III)

TABELA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SIM

MICROEMPRESA - ME (FIRMA INDIVIDUAL / PESSOA JURÍDICA)/EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP

FAIXA

RECEITA BRUTA
MÁXIMA ANUAL
(em R$)

VOLUME DE ENTRADAS MÁXIMO ANUAL
(em R$)

VALOR máximo DO RECOLHIMENTO médio no ano-base
(em R$)

VALOR DO RECOLHIMENTO MENSAL
(em R$)

 

 

 

fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar

DEMAIS ATIVIDADES

fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias a consumidor final em domicílio ou em restaurante, bar, café ou estabelecimento similar

DEMAIS ATIVIDADES

....

....

.............................

..........................

......................................

.......................

.......................................

......................

E

P

P

15

de 840.001,00
a 900.000,00

até 725.000,00

3.858,00

2.967,00

3.508,00

2.698,00

 

16

de 900.001,00
a 1.000.000,00

até 775.000,00

4.385,00

3.372,00

3.987,00

3.066,00

"