· Publicado no DOE de 29.07.2006.
· Ver Decreto 29.482/2006 e alterações.
Regulamenta a Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática especial de tributação do ICMS para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, instituída pela Lei nº 13.064, de 05 de julho de 2006, consiste na observância das seguintes normas:
I – concessão de crédito presumido equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias tributadas com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), para cada período fiscal de apuração do imposto, limitado o referido valor a 3% (três por cento) do valor total das operações de saídas interestaduais de mercadorias tributadas realizadas no respectivo período fiscal de apuração;
II – manutenção dos demais créditos fiscais;
III – exclusão, da mencionada sistemática, das operações com produtos:
a) beneficiados:
1. com crédito presumido diverso daquele referido no inciso I ou redução de base de cálculo do imposto;
2. pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE;
b) sujeitos à sistemática especial de tributação para produtos considerados componentes da cesta básica;
c) industrializados neste Estado e que vierem a ser relacionados em decreto específico.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento comercial:
I – que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais varejistas do segmento econômico de supermercados e de lojas de departamentos:
a) da mesma pessoa jurídica;
b) cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição;
II - credenciado nos termos do art. 3º.
Art. 3º Para fim do credenciamento de que trata o art. 2º, II, será observado o seguinte:
I - a central de distribuição deverá:
a) dirigir requerimento à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda;
b) pertencer a pessoa jurídica que tenha, além da central de distribuição, no mínimo, mais 2 (dois) estabelecimentos, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE em qualquer dos códigos 5211-6/00, 5212-4/00 ou 5215-9/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal;
II - os estabelecimentos referidos no inciso I, "b", deverão preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscritos no CACEPE como supermercado, hipermercado ou loja de departamentos, em qualquer dos códigos da CNAE-Fiscal ali mencionados;
b) ter atingido, conjuntamente, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido de credenciamento, faturamento igual ou superior a:
1. R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), na hipótese de supermercado ou hipermercado;
2. R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), na hipótese de loja de departamentos;
c) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
d) estar regulares quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;
e) estar regulares com referência à obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento do requisito previsto nesta alínea será concernente à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
f) não ter sócio:
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso.
Art. 4º A sistemática prevista no art. 1º somente poderá ser adotada a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação de edital da GPC reconhecendo a condição de credenciado do contribuinte.
Art. 5º O contribuinte credenciado nos termos do art. 3º será descredenciado pela GPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância:
I - de qualquer das condições previstas nos arts. 3º e 4º;
II - das normas estabelecidas neste Decreto, em especial, quanto:
a) às condições de utilização do crédito presumido previsto no art. 1º, I;
b) às hipóteses de inaplicabilidade da sistemática especificadas no art. 1º, III.
§ 1º O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos deste artigo, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, mediante publicação de edital da GPC, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.
§ 2º O recredenciamento previsto no § 1º somente poderá ocorrer apenas uma vez em cada exercício, observado o limite de 4 (quatro) recredenciamentos, em exercícios consecutivos ou não.
Art. 6º A aplicação da sistemática prevista no art. 1º não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta em valor inferior ao devido pela empresa no mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo do referido imposto, deverão ser considerados:
I - o somatório de todos os valores nominais devidos sob os seguintes códigos de receita:
a) ICMS - normal, código 005-1;
b) ICMS – importação de mercadorias do exterior, código 017-5;
c) ICMS – antecipação – diferença de alíquota – Sistema Fronteiras, código 058-2;
d) ICMS – antecipação tributária sem substituição – contribuinte deste Estado, código 059-0;
e) ICMS – Fundo Especial de Combate à Pobreza, código 099-0;
f) ICMS – antecipação – diferença de alíquota sem passagem pela unidade fiscal, código 109-0;
II - os valores devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado.
Art. 7º Relativamente à entrega de documentos de informações à Secretaria da Fazenda e ao controle e escrituração das operações e prestações dos estabelecimentos credenciados, nos termos do art. 3º, será observado o disposto na legislação específica.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 2006.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.