DECRETO Nº 29.915, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006

·         Publicado no DOE de 28.11.2006.

·         ERRATA publicação no DOE de 08/02/2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ECF 04/2005, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º .................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 6º A partir de 21 de dezembro de 2005, relativamente ao disposto no § 5º, será observado o seguinte quanto à opção prevista no § 4º (Convênio ECF 04/2005): (ACR)

I - a formalização da referida opção, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, conforme previsto no § 4º, I, somente deverá ocorrer após o retorno do Aviso de Recebimento comprovando o recebimento, pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente, da comunicação, ali exigida, da mencionada opção;

II - a perda de eficácia da referida opção, nos termos previstos no § 4º, IV, também ocorrerá no caso de desinteresse do contribuinte, após a integração do TEF/ECF, devendo haver a respectiva comunicação formal à Secretaria da Fazenda."

Art. 2º Ficam convalidados os termos de opção lavrados, de acordo com o art. 3º, § 4º, I, do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, pelas microempresas e empresas de pequeno porte, no período de 21 de dezembro de 2005 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem observância das normas do referido Decreto nº 21.073, de 1998, modificadas pelo art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de novembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

ERRATA DO DECRETO N° 29.915, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2007.

No artigo 2º do Decreto nº 29.915, de 27 de novembro de 2006, que modifica dispositivos do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, que trata da obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF por contribuinte do ICMS, 

ONDE SE LÊ:

Art. 2º Ficam convalidadas as operações efetuadas, pelas microempresas e empresas de pequeno porte, no período de 21 de dezembro de 2005 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem observância das normas do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, modificadas pelo art. 1º...

LEIA-SE:

Art. 2º Ficam convalidados os termos de opção lavrados, de acordo com o art. 3º, § 4º, I, do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, pelas microempresas e empresas de pequeno porte, no período de 21 de dezembro de 2005 até a data imediatamente anterior à publicação do presente Decreto, sem observância das normas do referido Decreto nº 21.073, de 1998, modificadas pelo art. 1º...