DECRETO Nº 30.013, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 13.12.2006.

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, que trata da obrigatoriedade, para fins do ICMS, de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º..................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º Relativamente a ECF que não possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-Detalhe, ficam vedadas (Convênio ICMS 116/2004):

I – a autorização de uso do mencionado ECF, a partir das seguintes datas, relativamente aos contribuintes inscritos no CACEPE sob os regimes respectivamente indicados, exceto quando a correspondente solicitação houver sido protocolizada até a data imediatamente anterior ao termo inicial da referida vedação: (NR)

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de dezembro de 2006.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.