DECRETO Nº 30.255, DE 12 DE MARÇO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 13.03.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao termo final do prazo de fruição do crédito presumido do ICMS referente à saída de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 36, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

........................................................................................................................

XXIV - na saída de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, observado o disposto no § 17: (NR)

a) no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2007, no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da operação, na hipótese de ser a saída interestadual;

b) no período de 01 de setembro de 2001 a 31 de janeiro de 2007, no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação, na hipótese de ser a saída interna;

......................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.