DECRETO Nº 30.274, DE 15 DE MARÇO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 16.03.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 147/2006, 148/2006 e 150/2006, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 02/2007, publicado no Diário Oficial da União de 08 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.........................................................................................................................................

XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:

.........................................................................................................................................

g) a partir de 01 de novembro de 2004, relativamente a veículo novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda a partir da referida data, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007 (Convênios ICMS 77/2004 e 150/2006); (NR)

........................................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 38 - "Medicamentos Relacionados no Convênio ICMS 140/2001" e o Anexo 40 - "Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal", constantes do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 08 de janeiro de 2007, com modificações, conforme Anexos 1 e 2, respectivamente, do presente Decreto (Convênios ICMS 147/2006 e 148/2006).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DLAMO DE OLIVEIRA LEÃO

ANEXO 1

"ANEXO 38

MEDICAMENTOS RELACIONADOS NO CONVÊNIO ICMS 140/2001

(art. 9º, CLXXV)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

CONVÊNIOS ICMS

.................................

....................................

.............

à base de malato de sunitinibe

3004.90.69

(a partir de 08.01.2007)

147/2006

 

 

 

ANEXO 2

"ANEXO 40

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

(art. 9º, CLXXVIII)

FÁRMACOS

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICA-MENTOS

CONVÊ-NIOS ICMS

PERÍODO DE VIGÊNCIA

...............................................................................................................................

Deferasirox

2933.99.69

Deferasirox 125 mg - por comprimido

Deferasirox 250 mg - por comprimido

Deferasirox 500 mg - por comprimido

3003.90.79

3004.90.69

148/2006

08.01.2007 a 30.04.2008

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.