DECRETO Nº 30.275, DE 15 DE MARÇO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 16.03.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade pelo pagamento do ICMS atribuída à Caixa Econômica Federal - CEF e referente à prestação de serviço de comunicação e telecomunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 140/2006 e 141/2006, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

.........................................................................................................................

XXVIII - no período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, a Caixa Econômica Federal - CEF, relativamente à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico, observando-se (Convênios ICMS 69/2004 e 140/2006): (NR)

......................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, a partir de 20 de dezembro de 2006, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.275/2007

Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91

"Anexo 30

Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias de Regime Especial de Tributação

(art. 729)

ENTIDADE

SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO

PERÍODO

......................................

......................................

.......................................

BSE S/A

São Paulo – SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

no período de 01.02.98 a 19.12.2006 (Convênios ICMS 03/98 e 141/2006) - NR

BCP S/A

São Paulo – SP

PE, AL, PB, CE, RN e PI

a partir de 20.12.2006 (Convênio ICMS 141/2006)- ACR

........................................

......................................

..........................................

Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda.

Olinda-PE

RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC e SP.

(SFTC local, LDN e LDI)

a partir de 11.10.2006 (Convênio ICMS 87/2006) e, a partir de 20.12.2006, relativamente à LDI (141/2006) - NR

Signallink Informática Ltda.

Curitiba – PR

SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM

(SFTC local, LDN e LDI)

a partir de 20.12.2006 (Convênio ICMS 141/2006) - ACR