· Publicado no DOE de 16.03.2007.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade pelo pagamento do ICMS atribuída à Caixa Econômica Federal - CEF e referente à prestação de serviço de comunicação e telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 140/2006 e 141/2006, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.........................................................................................................................
XXVIII - no período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, a Caixa Econômica Federal - CEF, relativamente à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico, observando-se (Convênios ICMS 69/2004 e 140/2006): (NR)
......................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, a partir de 20 de dezembro de 2006, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.275/2007
Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91
"Anexo 30
Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias de Regime Especial de Tributação
(art. 729)
ENTIDADE |
SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO |
PERÍODO |
...................................... |
...................................... |
....................................... |
BSE S/A |
São Paulo – SP PE, AL, PB, CE, RN e PI |
no período de 01.02.98 a 19.12.2006 (Convênios ICMS 03/98 e 141/2006) - NR |
BCP S/A |
São Paulo – SP PE, AL, PB, CE, RN e PI |
a partir de 20.12.2006 (Convênio ICMS 141/2006)- ACR |
........................................ |
...................................... |
.......................................... |
Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda. |
Olinda-PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC e SP. (SFTC local, LDN e LDI) |
a partir de 11.10.2006 (Convênio ICMS 87/2006) e, a partir de 20.12.2006, relativamente à LDI (141/2006) - NR |
Signallink Informática Ltda. |
Curitiba – PR SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI) |
a partir de 20.12.2006 (Convênio ICMS 141/2006) - ACR |
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