· Publicado no DOE de 16.03.2007.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à responsabilidade pelo pagamento do ICMS atribuída à Caixa Econômica Federal - CEF e referente à prestação de serviço de comunicação e telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 140/2006 e 141/2006, publicados no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
.........................................................................................................................
XXVIII - no período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, a Caixa Econômica Federal - CEF, relativamente à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico, observando-se (Convênios ICMS 69/2004 e 140/2006): (NR)
......................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo 30 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, a partir de 20 de dezembro de 2006, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de março de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.275/2007
Anexo 30 do Decreto nº 14.876/91
"Anexo 30
Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias de Regime
Especial de Tributação
(art. 729)
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ENTIDADE |
SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO |
PERÍODO |
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...................................... |
...................................... |
....................................... |
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BSE S/A |
São Paulo – SP PE, AL, PB, CE, RN e PI |
no período de 01.02.98 a 19.12.2006 (Convênios ICMS 03/98 e 141/2006) - NR |
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BCP S/A |
São Paulo – SP PE, AL, PB, CE, RN e PI |
a partir de 20.12.2006 (Convênio ICMS 141/2006)- ACR |
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........................................ |
...................................... |
.......................................... |
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Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda. |
Olinda-PE RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, DF, RS, SC, PR, MS, MT, GO, TO, RO, AC e SP. (SFTC local, LDN e LDI) |
a partir de 11.10.2006 (Convênio ICMS 87/2006) e, a partir de 20.12.2006, relativamente à LDI (141/2006) - NR |
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Signallink Informática Ltda. |
Curitiba – PR SP, RJ, MG, PR, SC, RS, DF, GO, BA, PE, AL, RN, CE e AM (SFTC local, LDN e LDI) |
a partir de 20.12.2006 (Convênio ICMS 141/2006) - ACR |
“
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.