DECRETO Nº 30.285, DE 21 DE MARÇO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 22.03.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, conforme especificados, realizada por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima no respectivo processo produtivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 30.109, de 29 de dezembro de 2006, que introduziu, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, o inciso XC ao art. 13 e o Anexo 55, com termo inicial de vigência fixado em 01 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

........................................................................................................................

XC – no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo (Decreto nº 30.109, de 29.12.2006). (NR)

.....................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº .30.285/2007.

ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 55

(art. 13, XC)

PRODUTOS IMPORTA-DOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

PERÍODO DE VIGÊNCIA

Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem

7208.26.90

7208.27.10

7208.27.90

7208.36.90

7208.38.90

7208.39.10

7208.39.90

7208.40.00

7208.54.00

7208.90.00

produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não-folheados ou chapeados, nem revestidos

01.01.2007 a 31.12.2008

produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não-folheados ou chapeados, nem revestidos

produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600mm, não-folheados ou chapeados, nem revestidos

produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

barras de ferro ou aços não-ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

outras barras de ferro ou aços não-ligados

produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm

barras e perfis de outras ligas de aços e barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não-ligados

Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem

7219.14.00

7219.24.00

7219.32.00

7219.33.00

7219.34.00

7219.35.00

7219.90.10

7219.90.90

produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm

01.01.2007 a 31.12.2008

produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm

Cobre refinado em formas brutas

7403.19.00

7403.21.00

7403.22.00

perfis de cobre

01.01.2007 a 31.12.2008

Barras chatas de cobre para usinagem

7407.10.10

7407.10.21

7407.10.29

7407.21.10

7407.21.20

7407.22.10

7407.22.20

7407.29.10

7407.29.21

7407.29.29

perfis de cobre

01.01.2007 a 31.12.2008

Bobinas de cobre para laminação e usinagem

7409.11.00

tubos de cobre

chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm

Chapas de cobre para laminação e usinagem

7409.19.00

tubos de cobre

chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm

Lingote de alumínio para extrusão

7601.10.00

7601.20.00

barras e perfis de alumínio

01.01.2007 a 31.12.2008

tubos de alumínio

alumínio em formas brutas

Sucata de alumínio para extrusão

7602.00.00

barras e perfis de alumínio

01.01.2007 a 31.12.2008

tubos de alumínio

alumínio em formas brutas

Chapas e bobinas de alumínio para laminação e usinagem

7606.11.10

7606.11.90

7606.12.10

7606.12.20

7606.12.90

7606.91.00

7606.92.00

chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm

01.01.2007 a 31.12.2008

construções e suas partes, de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

tubos de alumínio

outras obras de alumínio

Folhas finas de alumínio para laminação e usinagem

7607.11.10

7607.11.90

7607.19.10

7607.19.90

7607.20.00

folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)

01.01.2007 a 31.12.2008

outras obras de alumínio