DECRETO Nº 30.285, DE 21 DE MARÇO DE 2007

·         Publicado no DOE de 22.03.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, conforme especificados, realizada por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima no respectivo processo produtivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 30.109, de 29 de dezembro de 2006, que introduziu, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, o inciso XC ao art. 13 e o Anexo 55, com termo inicial de vigência fixado em 01 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

........................................................................................................................

XC – no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo (Decreto nº 30.109, de 29.12.2006). (NR)

.....................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº .30.285/2007

ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 55
(art. 13, XC)

PRODUTOS IMPORTA-DOS

NBM/SH

PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO

PERÍODO DE VIGÊNCIA

Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem

7208.26.90

7208.27.10

7208.27.90

7208.36.90

7208.38.90

7208.39.10

7208.39.90

7208.40.00

7208.54.00

7208.90.00

produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não-folheados ou chapeados, nem revestidos

01.01.2007 a 31.12.2008

produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não-folheados ou chapeados, nem revestidos

produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600mm, não-folheados ou chapeados, nem revestidos

produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

barras de ferro ou aços não-ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

outras barras de ferro ou aços não-ligados

produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm

barras e perfis de outras ligas de aços e barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não-ligados

Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem

7219.14.00

7219.24.00

7219.32.00

7219.33.00

7219.34.00

7219.35.00

7219.90.10

7219.90.90

produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm

01.01.2007 a 31.12.2008

produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm

Cobre refinado em formas brutas

7403.19.00

7403.21.00

7403.22.00

perfis de cobre

01.01.2007 a 31.12.2008

Barras chatas de cobre para usinagem

7407.10.10

7407.10.21

7407.10.29

7407.21.10

7407.21.20

7407.22.10

7407.22.20

7407.29.10

7407.29.21

7407.29.29

perfis de cobre

01.01.2007 a 31.12.2008

Bobinas de cobre para laminação e usinagem

7409.11.00

tubos de cobre

chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm

Chapas de cobre para laminação e usinagem

7409.19.00

tubos de cobre

chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm

Lingote de alumínio para extrusão

7601.10.00

7601.20.00

barras e perfis de alumínio

01.01.2007 a 31.12.2008

tubos de alumínio

alumínio em formas brutas

Sucata de alumínio para extrusão

7602.00.00

barras e perfis de alumínio

01.01.2007 a 31.12.2008

tubos de alumínio

alumínio em formas brutas

Chapas e bobinas de alumínio para laminação e usinagem

7606.11.10

7606.11.90

7606.12.10

7606.12.20

7606.12.90

7606.91.00

7606.92.00

chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm

01.01.2007 a 31.12.2008

construções e suas partes, de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

tubos de alumínio

outras obras de alumínio

Folhas finas de alumínio para laminação e usinagem

7607.11.10

7607.11.90

7607.19.10

7607.19.90

7607.20.00

folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)

01.01.2007 a 31.12.2008

outras obras de alumínio

“Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.