· Publicado no DOE de 22.03.2007.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS na importação de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, conforme especificados, realizada por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima no respectivo processo produtivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 30.109, de 29 de dezembro de 2006, que introduziu, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, o inciso XC ao art. 13 e o Anexo 55, com termo inicial de vigência fixado em 01 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
........................................................................................................................
XC – no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo (Decreto nº 30.109, de 29.12.2006). (NR)
.....................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo 55 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de março de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº .30.285/2007.
ANEXO 55 DO DECRETO Nº 14.876/91
"ANEXO 55
(art. 13, XC)
PRODUTOS IMPORTA-DOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
Chapas e bobinas de aço para laminação e usinagem |
7208.26.90 7208.27.10 7208.27.90 7208.36.90 7208.38.90 7208.39.10 7208.39.90 7208.40.00 7208.54.00 7208.90.00 |
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não-folheados ou chapeados, nem revestidos |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não-folheados ou chapeados, nem revestidos |
|||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
|||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600mm, não-folheados ou chapeados, nem revestidos |
|||
produtos laminados planos, de ferro ou aços não-ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
|||
barras de ferro ou aços não-ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
|||
outras barras de ferro ou aços não-ligados |
|||
produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm |
|||
barras e perfis de outras ligas de aços e barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não-ligados |
|||
Chapas e bobinas de aço inoxidável para laminação e usinagem |
7219.14.00 7219.24.00 7219.32.00 7219.33.00 7219.34.00 7219.35.00 7219.90.10 7219.90.90 |
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm |
|||
Cobre refinado em formas brutas |
7403.19.00 7403.21.00 7403.22.00 |
perfis de cobre |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
Barras chatas de cobre para usinagem |
7407.10.10 7407.10.21 7407.10.29 7407.21.10 7407.21.20 7407.22.10 7407.22.20 7407.29.10 7407.29.21 7407.29.29 |
perfis de cobre |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
Bobinas de cobre para laminação e usinagem |
7409.11.00 |
tubos de cobre |
|
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm |
|||
Chapas de cobre para laminação e usinagem |
7409.19.00 |
tubos de cobre |
|
chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15mm |
|||
Lingote de alumínio para extrusão |
7601.10.00 7601.20.00 |
barras e perfis de alumínio |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
tubos de alumínio |
|||
alumínio em formas brutas |
|||
Sucata de alumínio para extrusão |
7602.00.00 |
barras e perfis de alumínio |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
tubos de alumínio |
|||
alumínio em formas brutas |
|||
Chapas e bobinas de alumínio para laminação e usinagem |
7606.11.10 7606.11.90 7606.12.10 7606.12.20 7606.12.90 7606.91.00 7606.92.00 |
chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
construções e suas partes, de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
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tubos de alumínio |
|||
outras obras de alumínio |
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Folhas finas de alumínio para laminação e usinagem |
7607.11.10 7607.11.90 7607.19.10 7607.19.90 7607.20.00 |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) |
01.01.2007 a 31.12.2008 |
outras obras de alumínio |
“