· Publicado no DOE de 17.04.2007.
Introduz modificações no Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, alterada pela Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I – isenção do ICMS relativa:
........................................................................................................................
d) à saída interna e à importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval (Lei nº 13.177, de 29.12.2006); (ACR)
e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação e de plataforma, ou respectivos módulos, que tenham sido exportados (Lei nº 13.177, de 29.12.2006); (ACR)
II – diferimento do recolhimento do ICMS:
.........................................................................................................................
d) na aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, relacionados no Anexo Único, quando realizada por empresa de construção civil, relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação específica (Lei nº 13.177, de 29.12.2006); (ACR)
.........................................................................................................................
Art. 2º Relativamente aos benefícios previstos neste Decreto: (NR)
I - aplicam-se a estabelecimento que, embora de natureza diversa da de estaleiro naval, desenvolva a atividade de construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de plataformas ou respectivos módulos (Lei nº 13.177, de 29.12.2006); (ACR)
II - sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito, dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos (Lei nº 12.710, de 18.11.2004): (REN/NR)
a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE; (REN)
b) não ter sócio: (REN)
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda; (REN)
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso; (REN)
c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF; (REN)
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento. (REN)
.....................................................................................................................".
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de abril de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.