DECRETO Nº 30.390, DE 27 DE ABRIL DE 2007.

·         Publicado no DOE de 28.04.2007.

Dispõe sobre a compensação relativa ao complemento de valores devidos pelos Municípios ao FUNDEB.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006,

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 45 e 47 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, o Estado deverá reter, a título de ajuste, no mês de abril de 2007, da parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA pertencente aos Municípios, os valores por eles devidos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação-FUNDEB, em relação aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano;

CONSIDERANDO, ainda, que, em função da sistemática adotada pelo Estado de Pernambuco, para fins de transferência, aos Municípios, da respectiva parcela do IPVA, torna-se inviável, operacionalmente, a implementação do ajuste já mencionado;

CONSIDERANDO, por fim, que o Estado figura, de acordo com o artigo 16 da citada Medida Provisória, como responsável pela retenção e disponibilização dos recursos devidos, pelos Municípios, ao FUNDEB,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito de integralização ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do artigo 47 da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, os valores correspondentes à aplicação do percentual de 6,66 % (seis vírgula sessenta e seis por cento) sobre a parcela do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, pertencente aos Municípios, relativamente aos meses de janeiro e fevereiro de 2007, serão deduzidos, a título de compensação, de parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS referentes ao mês de abril, a serem transferidas aos Municípios.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, adotará as medidas necessárias à implementação do disposto neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2007.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.