DECRETO Nº 30.397, DE 03 DE MAIO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 04.05.2007.

Introduz modificações no Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, que dispõe sobre o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, relativamente ao enquadramento da pessoa natural na condição de microempresa.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

considerando a necessidade de limitar o enquadramento de pessoa natural na condição de microempresa a contribuintes do ICMS com atividades compatíveis com a condição de pequenos estabelecimentos,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Relativamente ao disposto no art. 1º, somente se aplica a opção pelo enquadramento:

.........................................................................................................................

Parágrafo único. Relativamente à opção pelo enquadramento de pessoa natural na condição de microempresa, conforme previsto no inciso I do "caput": (NR)

I - no período de 01 de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2007, o referido enquadramento fica vedado quando o respectivo código de atividade constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE seja de comércio atacadista; (REN)

II - a partir de 01 de maio de 2007, o contribuinte somente poderá promover o referido enquadramento quando os respectivos códigos constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE sejam 4721-1/03, 4721-1/04, 4722-9/01, 4722-9/02, 4723-7/00, 4724-5/00, 4729-6/01, 4755-5/02, 4755-5/03, 4759-8/01, 4761-0/01, 4761-0/02, 4761-0/03, 4763-6/01, 4781-4/00, 4782-2/01, 4782-2/02, 4785-7/99, 4789-0/01, 4789-0/02, 4789-0/04, 4789-0/06 e 5612-1/00. (ACR)

......................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de maio de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.