DECRETO Nº 30.425, DE 10 DE MAIO DE 2007

·         Publicado no DOE de 11.05.2007.

·         Republicado no DOE de 30.05.2007.

Institui o Comitê Estadual de Implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 37, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art.1º Fica instituído o Comitê Estadual de Implementação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação, em especial as normas emanadas do Comitê Gestor de que trata o Decreto Federal n° 6.038, de 07 de fevereiro de 2007.

Art.3º Compete ao Comitê Estadual, em especial, propor e coordenar:

I – a execução de ações para efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno porte;

II – a elaboração de estudos técnicos;

III – a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

IV – a realização de campanhas de divulgação e informação.

Art.4º O Comitê Estadual será composto pelos seguintes membros:

I – o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

II – 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III – 01 (um) representante da Secretaria de Administração;

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico ou de entidade a ela vinculada;

V – 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

VI – 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

VII – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

VIII – 01 (um) representante do Poder Judiciário do Estado;

IX – 01 (um) representante do Poder Legislativo do Estado;

X – 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Pernambuco - SEBRAE/PE;

XI – 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE;

XII – 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Pernambuco -FECOMERCIO;

XIII – 01 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco - FAEPE;

XIV – 01 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas do Estado de Pernambuco - FEAMEPE;

XV – 01 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE.

§ 1º O Comitê Estadual será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, que indicará o seu suplente.

§ 2º Os membros elencados nos incisos II a XV, e seus respectivos suplentes, serão indicados ao Governador do Estado pelo titular do Órgão, Entidade ou Poder a que estejam vinculados.

§ 3º Os membros integrantes do Comitê Estadual, titulares e suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado.

Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê Estadual, além das demais atribuições previstas no seu Regimento, convocar e presidir as reuniões do referido Comitê.

Art. 6º O Regimento Interno do Comitê Estadual será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Secretário de Desenvolvimento Econômico.

Art. 7º A participação no Comitê Estadual não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza.

Art. 8º O Comitê Estadual apresentará, até 31 de dezembro de 2007, Plano de Ação ao Governador do Estado, contendo as ações desenvolvidas e as medidas a serem adotadas para a execução do presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de maio de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

IRAN PADILHA MODESTO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.