DECRETO Nº 30.670, DE 03 DE AGOSTO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 04.08.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente à importação de policloreto de vinila destinado à utilização, pelo importador, no respectivo processo de fabricação de determinados produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

........................................................................................................................

LXII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de: (NR)

........................................................................................................................

b) nos períodos de 01 de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007 e de 01 de junho de 2007 a 31 de maio de 2009: (NR)

......................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de agosto de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.