DECRETO Nº 30.691, DE 10 DE AGOSTO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 11.08.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS na saída interna e interestadual de caçamba, carroceria, Dolly, reboque, semi-reboque e tanque.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

..............................................................................................................................

LXXII – no período de 01 de agosto de 2007 a 31 de julho de 2009, na saída interna e interestadual dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação:

PRODUTO

CÓDIGO DA NBM/SH

Caçamba basculante sobre chassi (ISON), tanque estacionário -modelo TQ -- várias capacidades e tanque sem chassi-modelo TQS várias capacidades (ISON)

8704.23.90

Carroceria metálica sem chassi - modelo CCL (ISON)

8707.90.90

Dolly 01 e 02 eixos - modelo DL, reboque cana - modelo RQC (ISON), semi-reboque - modelo SRT - várias capacidades, semi-reboque basculante - modelo SRB - várias capacidades, semi-reboque cana - modelo SRC, semi-reboque carga indivisível (carrega tudo) - modelo SRTC, semi-reboque extensível - modelo SRCS e semi-reboque silo estático - modelo SRS

8716.39.00

...................................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de agosto de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.