DECRETO Nº 30.707, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
· Publicado no DOE, 15.08.2007_2ª edição.
· ERRATAS nos DOEs de 09.04.2008 e 08.05.2008
· A Sistemática de Tributação do ICMS relativa ao Pólo de Poliéster neste Decreto foi Revogada pela Lei 13.387/2007 |
·
Alterado pelo Dec. 34.799/2010
· Ver Decreto 30.707/2007 original
Dispõe sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS, no valor correspondente aos percentuais respectivamente indicados, relativo à importação de insumos e matérias-primas realizada diretamente por estabelecimento industrial para fabricação dos seguintes produtos:
I - sabão ou detergente em pó - 75% (setenta e cinco por cento);
II - couro beneficiado - 100% (cem por cento);
III - tubo para creme dental - 75% (setenta e cinco por cento);
IV - artefatos de plástico - 75% (setenta e cinco por cento);
V - eletrodomésticos - 50% (cinqüenta por cento);
VI - disjuntores elétricos - 100% (cem por cento);
VII - coque de petróleo beneficiado - 75% (setenta e cinco por cento);
VIII - embalagem de papel cartonado - 100% (cem por cento);
IX - borracha sintética - 100% (cem por cento);
X - enxaguatório bucal, escova, creme, fita e fio dental - 100% (cem por cento);
XI - tecidos de linho - 100% (cem por cento);
XII - microcomputadores - 100% (cem por cento);
XIII - vidros planos - 100% (cem por cento).
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas seguintes operações, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor da mencionada operação:
I - saídas internas de álcool para fins não-combustíveis, realizadas pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, de cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica - 12% (doze por cento);
II - saídas internas de partes plásticas destinadas a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de eletrodomésticos - 7% (sete por cento).
Art. 3º Na hipótese dos arts. 1º e 2º, a Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, poderá especificar ou restringir, inclusive com a indicação da correspondente Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, os insumos e matérias-primas ali mencionados.
Art. 4º Para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, e alterações, a partir de 15 de agosto de 2007, o limite estabelecido na alínea 'b" do seu inciso II passa a ser R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 5º REVOGADO (Dec. 34.799/2010 – efeitos a partir de 01.04.2010) Vejamais[r1]
Art. 6º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais nas operações discriminadas neste artigo:
I - operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos integrantes do Pólo de Poliéster, fabricantes de paraxileno - PX, monoetilenoglicol - MEG, ácido tereftálico - PTA, polímero de polietileno tereftalato - PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster, bem como as operações a eles destinadas: diferimento do recolhimento do ICMS, inclusive em relação a bens do ativo fixo, abrangendo também o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais;
II - operações internas realizadas por estabelecimentos integrantes do Pólo Têxtil e de Confecções:
a) redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada operação;
b) crédito presumido em valor correspondente ao montante resultante da aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado no período fiscal;
c) liberação da cobrança do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes àquela realizada pelo estabelecimento fabricante, o qual deverá recolher, a título do imposto de responsabilidade indireta, adicional correspondente ao montante resultante da aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação;
d) liberação da cobrança do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes à aquisição em outra Unidade da Federação, desde que tenha havido o recolhimento do ICMS antecipado pelo respectivo adquirente, conforme previsto na legislação específica.
Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo poderão ser usufruídos cumulativamente com aqueles previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.
Art. 7º O inciso XCII do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
................................................................................................................
PRODUTO |
CÓDIGO DA NBM/SH |
a) lâmpadas halógenas 12v |
8539.21.10 |
b) lâmpadas halógenas 24v |
8539.21.90 |
c) lâmpadas pérola/torpedo 12v, wedge base 12v, wedge seal 12v e stop taill 12v |
8539.29.10 |
d) lâmpadas pérola/torpedo 24v e wedge seal 24v |
8539.29.90 |
XCII – no período de 01 de agosto de 2007 a 31 de julho de 2009, na importação dos produtos a seguir indicados: (ACR)
.......................................................................................................”.
Art. 8º Ficam concedidos, às empresas relacionadas no Anexo 1 deste Decreto, os benefícios fiscais do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, aprovados
nos termos dos pareceres conjuntos da Secretaria da Fazenda e AD/Diper e
ratificados em reuniões do Conselho de Desenvolvimento Industrial,
Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco – CONDIC, realizadas até 09 de
agosto de 2007.
Parágrafo único. O início da fruição dos incentivos fiscais concedidos nos termos deste artigo, obedecerá a disciplinamento estabelecido em decreto específico.
Art. 9º Ficam concedidos, em caráter precário e excepcional, às
empresas relacionadas no Anexo II deste Decreto, benefícios fiscais do PRODEPE, previstos na Lei nº 11.675, de 1999.
§ 1º O início de fruição dos incentivos fiscais
concedidos nos termos do "caput" fica condicionado ao atendimento,
pelas empresas interessadas, das exigências previstas na legislação pertinente,
inclusive quanto à habilitação, e será objeto de decreto específico.
§ 2º Os benefícios de que
trata este artigo, concedidos sob condição
resolutória, poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser
reduzidos, suspensos ou cancelados, especialmente em função da adequação do
respectivo projeto ou empreendimento:
I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II - à arrecadação do ICMS do Estado.
Art. 10.
Ficam alteradas, nos termos aprovados pelo CONDIC, em reuniões realizadas até
09 de agosto de 2007, as características dos incentivos fiscais já objeto de decreto concessivo específico, editado com
base na Lei nº 11.675, de 1999.
Parágrafo único. O início da fruição dos incentivos fiscais alterados nos termos deste artigo, obedecerá a disciplinamento estabelecido em decreto específico.
Art. 11. Os benefícios mencionados neste Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.
Art. 12. A utilização dos benefícios concedidos neste Decreto não deverá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.
Art. 13. Na hipótese de a Constituição Federal ou Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ estabelecerem prazo-limite para a fruição de incentivos fiscais diverso do previsto neste Decreto, prevalecerá o primeiro, observado o disposto nos arts. 9º e 11.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 15 de agosto de 2007 a 14 de agosto de 2016.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de agosto de 2007.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO I
RAZÃO SOCIAL |
enquadramento |
PLÁSTICO VIPAL S/A |
agrupamento industrial prioritário |
CEMAR S/A COMPONENTES ELÉTRICOS |
central de distribuição |
M
& G POLÍMEROS BRASIL S/A |
agrupamento industrial prioritário |
ÔNIX PRODUTOS PARA CERÂMICAS LTDA |
agrupamento industrial prioritário |
INFA – INSTITUTO FARMACÊUTICO PERFECT LTDA |
agrupamento industrial prioritário |
CASAS BANDEIRANTES LTDA |
agrupamento industrial prioritário |
IMEC – INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA |
agrupamento industrial prioritário |
GOLD NUTRITION PESQUISA, DESENVOLVIMENTO IND. E COM. DE ALIM. LTDA |
central de distribuição |
JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA |
comércio importador atacadista |
IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A |
agrupamento industrial prioritário |
PETRO ENERGIA IND. E COM. LTDA |
agrupamento industrial |
ANEXO II
"NOME EMPRESARIAL |
ENQUADRAMENTO |
ADL - ALIMENTOS E DERIVADOS DO LEITE LTDA. |
agrupamento industrial |
ALCOA ALUMÍNIO S/A |
agrupamento industrial |
AUTOMAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓTICOS LTDA. |
agrupamento industrial |
BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
agrupamento industrial |
BATISTA BIJUTERIAS LTDA. |
comércio importador atacadista |
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. |
comércio importador atacadista |
BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. |
central de distribuição |
CAMPARI BRASIL LTDA. |
agrupamento industrial |
CANA – COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA. |
agrupamento industrial - ampliação |
CASAS BANDEIRANTES LTDA. |
agrupamento industrial |
CEMAR S/A COMPONENTES ELÉTRICOS |
central de distribuição |
CENTERPHARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A |
agrupamento industrial |
CERÂMICA PORTO RICO LTDA. |
agrupamento industrial |
CHERRY AUTOMOBILE CO. LTD. |
agrupamento industrial |
CITROFRUT S.A. DE C.V. |
agrupamento industrial |
COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA. |
agrupamento industrial |
COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DO NORDESTE (CITENE) |
agrupamento industrial |
CRISTAIS METAIS EMPREENDIMENTOS LTDA. |
agrupamento industrial |
DOURADO EMPREENDIMENTOS & CIA LTDA. |
agrupamento industrial |
DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL |
central de distribuição |
EMBAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. |
central de distribuição comércio importador atacadista agrupamento industrial |
ENDOVIEW DO BRASIL LTDA. |
agrupamento industrial - ampliação |
GLOBAL DENIM LTDA. |
agrupamento industrial |
GOLD NUTRITION ALIMENTOS IND E COM LTDA. |
agrupamento industrial |
GOLD NUTRITION PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. |
agrupamento industrial |
GR S/A |
agrupamento industrial |
HASEE COMPONENTES DE INFORMÁTICA DO BRASIL |
comércio importador atacadista |
HEIMER GEN SET LTDA. |
agrupamento industrial |
HEIMER GERADORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
agrupamento industrial |
HIC HEALTH INTERNATIONAL COMPANY TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA. |
central de distribuição comércio importador atacadista |
HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. |
agrupamento industrial central de distribuição comércio importador atacadista |
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. |
agrupamento industrial |
IDEAL INTERNACIONAL DEAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E COMMODITIES LTDA. |
central de distribuição comércio importador atacadista agrupamento industrial |
IGL INDUSTRIAL LTDA. |
agrupamento industrial |
IMEC - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA LTDA. |
agrupamento industrial |
IND. ESPUMAS GUARARAPES LTDA. |
agrupamento industrial /isonomia |
IND. DE SUCOS VALE DO S. FRANCISCO |
agrupamento industrial ampliação / nova linha de produtos - NLP |
INFA - INSTITUTO FARMACÊUTICO PERFECT LTDA. |
agrupamento industrial ampliação / NLP / isonomia |
IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A |
agrupamento industrial /isonomia |
JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA. |
comércio importador atacadista central de distribuição |
M.E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. |
agrupamento industrial |
MADELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
agrupamento industrial |
MÁRIO HENRIQUE DE MATTOS E SILVA ME |
agrupamento industrial |
MASISA DO BRASIL LTDA. |
central de distribuição |
MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. |
comércio importador atacadista central de distribuição |
MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A |
agrupamento industrial |
MEMPHIS S/A INDUSTRIAL |
agrupamento industrial central de distribuição |
MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. |
agrupamento industrial central de distribuição |
NORVIDRO COM. E IND. DE VIDROS LTDA. |
comércio importador atacadista |
OÁSIS ALIMENTOS LTDA. |
agrupamento industrial |
ÔNIX PRODUTOS PARA CERÂMICAS LTDA. |
agrupamento industrial |
PEPSICO DO BRASIL LTDA. |
agrupamento industrial |
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A |
agrupamento industrial central de distribuição |
PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
central de distribuição comércio importador atacadista |
PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
agrupamento industrial comércio importador atacadista |
PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA. |
comércio importador atacadista |
PLENO REVESTIMENTOS MINERAIS LTDA. |
comércio importador atacadista |
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A |
agrupamento industrial |
Q.G. CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
Agrupamento industrial |
RANCHO CORDEIRO AGROINDÚSTRIA LTDA. |
agrupamento industrial |
ROGI INDUSTRIAL LTDA. |
agrupamento industrial |
ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA. |
comércio importador atacadista central de distribuição |
SADIA S/A |
agrupamento industrial |
SANTA HELENA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A |
agrupamento industrial central de distribuição |
SAPEKA COMÉRCIO IMPORTADOR EXPORTADOR ELOGÍSTICA LTDA. |
comércio importador atacadista |
SAPEKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA. |
comércio importador atacadista |
SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS TUBOS E LAMINADOS LTDA. |
comércio importador atacadista central de distribuição |
SÉTTIMO TUBO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. |
agrupamento industrial |
SIDERÚRGICA AÑON S/A |
agrupamento industrial |
SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A |
comércio importador atacadista |
TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA. |
agrupamento industrial |
TECH DATA BRASIL LTDA. |
central de distribuição |
TECSIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOSLTDA. |
agrupamento industrial |
UNILEVER BRASIL LTDA. |
agrupamento industrial |
UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A |
agrupamento industrial |
VICUNHA TÊXTIL S/A |
agrupamento industrial |
VIVA LUX INDUSTRIAL LTDA. |
agrupamento industrial / isonomia |
VN REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. |
agrupamento industrial |
W L DA SILVA PEREIRA |
agrupamento industrial |
WIND POWER ENERGIA S/A |
agrupamento industrial |
[r1]Redação anterior em vigor até 12.04.2010:
Fica dispensada a exigência de credenciamento prévio para fins de fruição dos benefícios de que tratam as Leis nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, e respectivas alterações.