DECRETO Nº 30.744, DE 24 DE AGOSTO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 25.08.2007.

Introduz modificações no Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, relativamente ao prazo de recolhimento da complementação do ICMS, referente à faixa de recolhimento real, do contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

considerando a ocorrência de problemas operacionais e a conseqüente necessidade de prorrogação do prazo de recolhimento da complementação do ICMS, relativamente à faixa de recolhimento real, do contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, a fim de possibilitar a emissão e o envio dos Documentos de Arrecadação Estadual – DAEs aos respectivos contribuintes,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º ................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento do ICMS correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos para as últimas faixas do Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, conforme o caso, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:

..............................................................................................................................

V – relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação nos prazos indicados nos incisos I a IV, até 29 de agosto de 2007; (NR)

..........................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.