DECRETO Nº 30.811, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 19.09.2007.

Dispõe sobre regularização de débito referente à complementação do ICMS, relativamente a contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

considerando o disposto no § 1º, V e VI, do artigo 7º do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, em especial aquelas introduzidas pelo Decreto nº 30.763, de 03 de setembro de 2007, que estabelece novos prazos de recolhimento, por exercício, da complementação do ICMS referente à faixa de recolhimento real, relativamente ao contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM,

DECRETA:

Art. 1º Ficam canceladas de ofício as regularizações, efetuadas até 26 de junho de 2007, de débitos referentes à complementação do ICMS relativa à faixa de recolhimento real do contribuinte enquadrado, até 30 de junho de 2007, no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM.

Parágrafo único. O recolhimento dos valores relativos às cotas e respectivas multas e juros, decorrente das regularizações canceladas com base no "caput", deve ser apropriado conforme código de receita específico para efeito da complementação do ICMS de que trata o § 1º incisos V e VI do artigo 7º do Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, com a redação do Decreto nº 30.763, de 03 de setembro de 2007, considerando-se os novos prazos de recolhimento ali fixados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de setembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.