DECRETO Nº 30.850, DE 01 DE OUTUBRO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 02.10.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas transferências de bens do ativo fixo de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, dentro do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 81/2007, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

....................................................................................................................

LXXIX – até 30 de setembro de 2007, as transferências de bens do ativo fixo de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, dentro do Estado (Convênios ICMS 70/90 e 81/2007); (NR)

...................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.