DECRETO Nº 30.852, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007

·         Revogado pelo Decreto 34.799/2010

·         Publicado no DOE de 03.10.2007.

Considera credenciado o contribuinte do ICMS dispensado, conforme artigo 5º do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, do prévio credenciamento para a fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, e estabelece condições para o respectivo descredenciamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de relativamente ao contribuinte do ICMS dispensado do prévio credenciamento para fruição dos benefícios do Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, considerá-lo credenciado, estabelecendo as condições relativas ao respectivo descredenciamento,

DECRETA:

Art. 1º Considera-se credenciado o contribuinte do ICMS dispensado, conforme artigo 5º do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, do credenciamento prévio, para efeito de fruição dos benefícios concedidos nos termos do Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE e do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituídos pelas Leis nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, respectivamente, observando-se que o correspondente descredenciamento ocorrerá quando o referido contribuinte:

I – estiver com a situação cadastral irregular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE;

II – tenha sócio que:

a) participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;

b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação das condições previstas para o referido descredenciamento;

III - estiver irregular quanto:

a) à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF;

b) à obrigação tributária principal, sendo a comprovação do preenchimento deste requisito relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no "caput":

I - o descredenciamento ali previsto ocorrerá mediante publicação de edital da Gerência de Benefícios Fiscais e Relações com os Municípios - GBM da Secretaria da Fazenda;

II - o contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da comprovação do saneamento das situações que tenham motivado o respectivo descredenciamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.