DECRETO Nº 30.861, DE 05 DEOUTUBRO DE 2007

·         ERRATA publicada no DOE de 06/11/2007

·         Publicado no DOE de 06.10.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e às empresas beneficiárias de regime especial de tributação do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 06/2007 e o Convênio ICMS 67/2007, publicados no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 9 – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, e o Anexo 30 – Empresas Prestadoras de Serviço de Telecomunicação Beneficiárias de Regime Especial de Tributação, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passam a vigorar com modificações, a partir de 01 de janeiro de 2008 e de 04 de abril de 2007, respectivamente, conforme Anexos 1 e 2 do presente Decreto (Ajuste SINIEF 06/2007 e Convênio ICMS 67/2007).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 30.861/2007

"ANEXO 9 DO DECRETO Nº 14.876/91

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

.....................................................................................................................................................

1.350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

.......................................................................................................................................................

1.360 – Aquisição de serviço de transporte por contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007) – a partir de 01.01.2008

Aquisição de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços

..................................................................................................................................................

5.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

.............................................................................................................................................

5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007) – a partir de 01.01.2008

Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços.

............................................................................................................................................. "

 

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 30.861/2007

"ANEXO 30 DO DECRETO Nº 14.876/91

EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃOBENEFICIÁRIAS DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

(art. 729)

ENTIDADE

SEDE/ÁREA DE ATUAÇÃO

PERÍODO

..............................................

..............................................

...........................................

OSTARA TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

São Paulo-SP

·1 todo o território nacional

(STFC local, LDN e LDI)

a partir de 04.04.2007 (ACR) (Convênio ICMS 67/2007)

SDW TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

Belo Horizonte – MG

·2 RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA, PA, AP, AM, RO, DF, RS e SC

(STFC local, LDN e LDI)

a partir de 04.04.2007 (ACR) (Convênio ICMS 67/2007)

"

 

 

ERRATA DO DECRETO Nº 30.861, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007, EM 06 DE NOVEMBRO DE 2007

No Anexo 1 do Decreto nº 30.861, de 05 de outubro de 2007, que modifica o Anexo 9 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP:

ONDE SE LÊ:

"1.300 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

......................................................................................................................".

LEIA-SE:

"1.350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

......................................................................................................................".