DECRETO Nº 30.950, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 27.10.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à base cálculo do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO reiteradas decisões judiciais, inclusive proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que prevêem tratamento tributário isonômico entre as operações internas e as de importação de mercadorias provenientes de países que tenham celebrado acordo internacional com cláusula de reciprocidade de tratamento tributário concedido a similar nacional,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004):

..............................................................................................................................

b) nas operações de importação, conforme previsto para as operações internas, nos termos da alínea "c"; (NR)

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XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004):

b) nas operações de importação, conforme previsto para as operações internas, nos termos da alínea "c"; (NR)

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§ 60. Relativamente aos incisos XXXIX, "b", e XL, "b", a redução de base de cálculo ali prevista fica condicionada à procedência da mercadoria de países que tenham celebrado acordo internacional com cláusula de reciprocidade de tratamento tributário concedido a similar nacional. (ACR)

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Art. 2º Ficam convalidadas as operações de importação efetuadas anteriormente à data de publicação do presente Decreto, com os produtos mencionados no artigo 14, XXXIX e XL, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, com utilização de base de cálculo do ICMS nas condições previstas na alínea "c" dos mencionados incisos, desde que respeitado o disposto no § 60, acrescentado pelo artigo 1º, ao artigo 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.

Parágrafo único. A convalidação prevista neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de outubro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.