DECRETO Nº 30.978, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 06.11.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à emissão de documentos fiscais na exportação direta em que o adquirente, situado no exterior, determinar que a mercadoria seja remetida para empresa localizada em país diverso daquele do referido adquirente.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 59/2007, publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º ..................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 16. A partir de 08 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, "b", do "caput", observar-se-á (Convênios ICMS 113/96, 54/97, 34/98, 107/2001 e 61/2003): (NR)

.............................................................................................................................

XVI – a partir de 12 de julho de 2007, quando se tratar de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2007): (ACR)

a) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, situado no exterior, fazendo constar do documento:

1. no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";

2. no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

3. no campo "Informações Complementares":

3.1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior;

3.2. demais obrigações definidas na legislação;

b) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal em nome da empresa situada em país diverso daquele do adquirente, fazendo constar do documento:

1. no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";

2. no campo do CFOP: o código 7.949 - Outras Saídas de Mercadorias Não-Especificadas;

3. no campo "Informações Complementares":

3.1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada na alínea "a";

3.2. demais obrigações definidas na legislação;

c) uma cópia da Nota Fiscal prevista na alínea "a" deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional.

............................................................................................................................"

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 12 de julho a 31 de outubro de 2007, sem observância daqueles previstos no Convênio ICMS 59/2007, contidos no inciso XVI do § 16 do artigo 7º do Decreto nº 14.876, de 1991, introduzido pelo art. 1º do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de novembro de 2007.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.