DECRETO Nº 31.000, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 15.11.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento, restaurando a possibilidade de recolhimento parcelado do respectivo ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

considerando a conveniência de restabelecer a possibilidade de parcelamento específico do ICMS incidente na importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 605. O imposto decorrente da importação, relativamente aos seguintes produtos, poderá ser recolhido nos prazos respectivamente indicados: (NR)

.............................................................................................................................

II – no período de 01 de agosto de 2005 a 14 de junho de 2007, e a partir de 01 de dezembro de 2007, clínquer e escória de alto forno quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de cimento, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se: (NR)

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.