DECRETO Nº 31.001, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 15.11.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a ajustes formais em dispositivo referente à isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes formais em dispositivos referentes à isenção do ICMS nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º...................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 28. Para os efeitos do disposto no inciso LXV, "a", do "caput", entende-se por:

I - .........................................................................................................................

.............................................................................................................................

c) ..........................................................................................................................

..............................................................................................................................

2.3 .......................................................................................................................;

II – transporte com características metropolitanas, o que for realizado dentro da área metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e, a partir de 07 de janeiro de 1994, Ipojuca (Lei Complementar Federal nº 14, de 08.06.73, Lei nº 9.222, de 17.02.83, e Lei Complementar nº 10, de 06.01.94). (NR)

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de novembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.