DECRETO Nº 31.125, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 04.12.2007.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de viabilizar a aquisição de veículo, já contemplada com isenção do ICMS, por pessoa com deficiência física que tenha menor poder aquisitivo,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º ................................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput":

............................................................................................................................

II - o adquirente domiciliado neste Estado deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com (Convênios ICMS 35/99, 77/2004, 29/2005 e 03/2007):

...........................................................................................................................

c) nos seguintes períodos, os documentos respectivamente indicados:

...........................................................................................................................

2. a partir de 01 de fevereiro de 2007, além da Declaração contida no Anexo 48, comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo a referida disponibilidade ser da pessoa com deficiência física ou, sucessivamente, de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes; (NR)

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de dezembro de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.