DECRETO Nº 30.273, DE 14 DE MARÇO DE 2007

·         Publicado no DOE de 15.03.2007.

Modifica o Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, que dispõe sobre o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 13.138, de 20 de novembro de 2006, que altera a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2002, o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa - ME ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, na condição de empresa de pequeno porte - EPP, nos termos deste Decreto, deve adotar o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, que consiste na observância das seguintes normas (Lei nº 12.522, de 30.12.2003):

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VI – a partir de 01 de fevereiro de 2007, vedação do uso da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pela pessoa natural enquadrada como microempresa, observado o disposto no § 4º (Lei nº 13.138, de 20.11.2006). (ACR)

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§ 3º Relativamente ao inciso V, "a", do "caput", a hipótese de antecipação na aquisição de mercadoria para comercialização, industrialização, ativo fixo, uso ou consumo em outra Unidade da Federação, sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, fica subordinada às seguintes normas: (NR)

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§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VI do "caput", o contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária, até 29 de junho de 2007, para inutilização, as unidades não usadas de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR)

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Art. 7º .............................................................................................................

§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos nas últimas faixas dos Anexos 1 ou 2, conforme o caso, do presente Decreto, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos:

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IV – relativamente ao exercício de 2002, o contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação no prazo indicado no inciso I, até 28 de dezembro de 2006. (ACR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de março de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA DE LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.