DECRETO Nº 30.337, DE 10 DE ABRIL DE 2007.

·         Publicado no DOE de 11.04.2007.

Dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

considerando o disposto nas Leis nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e respectivas alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º A partir de 01 de abril de 2005, nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, o ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias será recolhido antecipadamente pelo adquirente:

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IV - a partir de 01 de abril de 2007, telefones portáteis de redes celulares, exceto por satélite - NBM/SH 8517.12.31. (ACR)

....................................................................................................................

Art. 5º ..........................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao estoque, existente em 31 de março de 2007, do produto indicado no inciso IV do "caput" do art. 1º, devendo o ICMS correspondente ser recolhido até 30 de abril de 2007. (ACR)

..................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de abril de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.