DECRETO Nº 30.557, DE 26 DE JUNHO DE 2007.

·         Publicado no DOE de 27.06.2007.

Introduz modificações no Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, que dispõe sobre o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.769, de 10 de outubro de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º .......................................................................................................

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§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de ME ou de EPP, conforme o caso (Lei nº 12.522, de 30.12.2003):

I - efetua-se de ofício, sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis: (NR)

a) nas hipóteses relacionadas no "caput"; (REN)

b) a partir de 01 de julho de 2007, em virtude da revogação do SIM, em decorrência da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (ACR)

.........................................................................................................................

IV – a partir de 01 de janeiro de 2004, na hipótese de pessoa natural, o desenquadramento de ofício previsto no inciso I somente se efetiva quando a referida pessoa natural não comprovar a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, nos seguintes prazos, hipótese em que estará sujeita ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE, nos termos do § 3º, V: (NR)

a) 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, se o referido desenquadramento for decorrente de qualquer das hipóteses previstas no "caput", nos termos do inciso I, "a", deste parágrafo; (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (REN)

b) até 29 de junho de 2007, se o referido desenquadramento for decorrente da revogação do SIM prevista no inciso I, "b", deste parágrafo; (ACR)

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§ 3º Fica sujeito ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE o contribuinte optante do SIM, que (Leis nº 12.256, de 19.08.2002, e nº 12.522, de 30.12.2003):

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V – a partir de 01 de janeiro de 2004, sendo pessoa natural, não comprove a constituição de firma individual ou de pessoa jurídica, nos seguintes prazos: (NR)

a) 60 (sessenta) dias contados da respectiva intimação pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de atingir receita bruta ou volume de entradas anuais superiores aos limites máximos indicados no art. 2º, I (Lei nº 12.522, de 30.12.2003); (REN)

b) até 29 de junho de 2007, na hipótese de revogação do SIM; (ACR)

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Art. 7º ..............................................................................................................

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§ 1º O contribuinte fica sujeito à complementação de recolhimento do ICMS correspondente à faixa de enquadramento real, desde que não tenha ultrapassado os limites de receita bruta ou de volume de entradas anuais previstos para as últimas faixas do Anexo Único e, a partir de 01 de janeiro de 2004, dos Anexos 1 e 2, conforme o caso, quando, dentro do exercício, exceder os mencionados limites previstos para a faixa em que estiver enquadrado, nos seguintes prazos: (NR)

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V – relativamente ao contribuinte que não tenha recolhido a mencionada complementação nos prazos indicados nos incisos I a IV, até 24 de agosto de 2007; (ACR)

VI – relativamente ao exercício de 2007, em decorrência da revogação do SIM, cuja complementação será proporcional aos meses em que o contribuinte esteve enquadrado no referido regime, até 05 de outubro de 2007. (ACR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de junho de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIEA LEÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.