DECRETO Nº 30.586, DE 06 DE JULHO DE 2007

·         Alterado pelos Decretos 30.721/200732.964/2009 e 33.006/2009.

·         Ver Decreto 30.586/2007 original.

·         Publicado no DOE de 07.07.2007.

Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e na Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, poderão ser parcelados no número de parcelas a seguir indicado, na forma e condições estabelecidas no presente Decreto e, no que couber, no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações: (Dec. 32.964/2009) Vejamais[r1] 

I - cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, em até 120 (cem e vinte) parcelas mensais e sucessivas;  (Dec. 32.964/2009)

II – cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 2008, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas. (Dec. 32.964/2009)

Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no "caput", observar-se-á:

I – será solicitado pelo interessado, à repartição fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, no período a seguir indicado, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto: (Dec. 32.964/2009) Vejamais[r2]       Vejamais[n3] 

a) relativamente ao disposto no inciso I do "caput", no período de 02 de julho a 20 de agosto de 2007; (Dec. 32.964/2009)

b) relativamente ao disposto no inciso II do .caput., no período de 02 de janeiro a 20 de fevereiro de 2009; (Dec. nº 33.006/2009) Vejamais[r4] 

II – será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento da parcela inicial, comprovado através do correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que deve instruir o respectivo pedido, ou quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda;

III – REVOGADO (Dec. 32.964/2009) Vejamais[r5] 

IV - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

V – relativamente ao disposto no inciso I, "b", observar-se-á:  (Dec. 32.964/2009)

a) não se aplica quando ocorrer o reingresso da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional; (Dec. 32.964/2009)

b) o pedido de parcelamento deverá ser efetuado, separadamente, na esfera administrativa e na esfera judicial. (Dec. 32.964/2009)

Art. 2º REVOGADO (Dec. 30721/2007) Vejamais[n6] 

Art. 3º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente poderão ser parcelados na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

Art. 4º A efetivação do parcelamento de que trata o presente Decreto:

a) implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas;

b) constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

c) produz os efeitos da interrupção da prescrição prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 5º Na hipótese de existência de depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 6º REVOGADO (Dec. 30721/2007) Vejamais[n7] 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de julho de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


 [r1]Redação original em vigor até 27.01.2009:

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas no presente Decreto e, no que couber, no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações.

 [r2]Redação anterior em vigor até 27.01.2009:

 I – será solicitado pelo interessado, à Diretoria Geral de Atendimento aos Contribuintes – DAC, da Secretaria da Fazenda, no período de 02 de julho a 20 de agosto de 2007, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto; (Dec. 30721/2007)

 

 [n3]Redação original em vigor até 17.08.2007:

I - será solicitado pelo interessado, à Diretoria Geral de Atendimento aos Contribuintes – DAC, da Secretaria da Fazenda, no período de 02 a 31 de julho de 2007, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto;

 

 [r4]Redação anterior em vigor até 06.02.2009: b) relativamente ao disposto no inciso II do "caput", no período de 02 a 30 de janeiro de 2009; (Dec. 32.964/2009)

 [r5]Redação original em vigor até 27.01.2009:

 III – não se aplica a débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior;

 [n6]Redação original em vigor até 17.08.2007:

Art. 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, será emitido, pela DAC, termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, sendo a Microempresa - ME ou a Empresa de Pequeno Porte - EPP excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007, observando-se:

I – a ME ou EPP que tenha tido seu pedido de parcelamento indeferido nos termos do "caput", com a conseqüente emissão do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, poderá requerer à DAC a revisão do mencionado indeferimento;

II – para o procedimento previsto no inciso I, a ME ou EPP ali referida terá o prazo de 10 (dez) dias contados da emissão do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

 

 [n7]Redação original em vigor até 17.08.2007:

Art. 6º Até 10 de agosto de 2007, deverá ser disponibilizada para a Receita Federal, pela Secretaria da Fazenda, através da Chefia de Processos e Sistemas de Informações Tributárias – CPST da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda, relativamente aos contribuintes que tenham obtido parcelamento de débito nos termos previstos no presente Decreto, a comprovação:

I – da apresentação dos documentos exigidos para a concessão do respectivo pedido;

II – do pagamento da primeira parcela de cada parcelamento concedido.