· Alterado pelos Decretos 30.721/2007, 32.964/2009 e 33.006/2009.
· Ver Decreto 30.586/2007 original.
· Publicado no DOE de 07.07.2007.
Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS para contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e na Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, poderão ser parcelados no número de parcelas a seguir indicado, na forma e condições estabelecidas no presente Decreto e, no que couber, no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações: (Dec. 32.964/2009) Vejamais[r1]
I - cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, em até 120 (cem e vinte) parcelas mensais e sucessivas; (Dec. 32.964/2009)
II – cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 2008, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas. (Dec. 32.964/2009)
Parágrafo único. Relativamente ao parcelamento previsto no "caput", observar-se-á:
I – será solicitado pelo interessado, à repartição fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, no período a seguir indicado, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto: (Dec. 32.964/2009) Vejamais[r2] Vejamais[n3]
a) relativamente ao disposto no inciso I do "caput", no período de 02 de julho a 20 de agosto de 2007; (Dec. 32.964/2009)
b) relativamente ao disposto no inciso II do .caput., no período de 02 de janeiro a 20 de fevereiro de 2009; (Dec. nº 33.006/2009) Vejamais[r4]
II – será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento da parcela inicial, comprovado através do correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, que deve instruir o respectivo pedido, ou quando constatado o referido pagamento no sistema de arrecadação da Secretaria da Fazenda;
III – REVOGADO (Dec. 32.964/2009) Vejamais[r5]
IV - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
V – relativamente ao disposto no inciso I, "b", observar-se-á: (Dec. 32.964/2009)
a) não se aplica quando ocorrer o reingresso da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional; (Dec. 32.964/2009)
b) o pedido de parcelamento deverá ser efetuado, separadamente, na esfera administrativa e na esfera judicial. (Dec. 32.964/2009)
Art. 2º REVOGADO (Dec. 30721/2007) Vejamais[n6]
Art. 3º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente poderão ser parcelados na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
Art. 4º A efetivação do parcelamento de que trata o presente Decreto:
a) implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas;
b) constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
c) produz os efeitos da interrupção da prescrição
prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional – Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, e alterações, e no inciso VI do art. 202 do
Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 5º Na hipótese de existência de depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 6º REVOGADO (Dec. 30721/2007) Vejamais[n7]
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de julho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
[r1]Redação original em vigor até 27.01.2009:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas no presente Decreto e, no que couber, no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações.
[r2]Redação anterior em vigor até 27.01.2009:
I – será solicitado pelo interessado, à Diretoria Geral de Atendimento aos Contribuintes – DAC, da Secretaria da Fazenda, no período de 02 de julho a 20 de agosto de 2007, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto; (Dec. 30721/2007)
[n3]Redação original em vigor até 17.08.2007:
I - será solicitado pelo interessado, à Diretoria Geral de Atendimento aos Contribuintes – DAC, da Secretaria da Fazenda, no período de 02 a 31 de julho de 2007, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base neste Decreto;
[r4]Redação anterior em vigor até 06.02.2009: b) relativamente ao disposto no inciso II do "caput", no período de 02 a 30 de janeiro de 2009; (Dec. 32.964/2009)
[r5]Redação original em vigor até 27.01.2009:
III – não se aplica a débitos que já tenham sido objeto de parcelamento anterior;
[n6]Redação original em vigor até 17.08.2007:
Art. 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de
parcelamento, será emitido, pela DAC, termo de indeferimento da opção pelo
Simples Nacional, sendo a Microempresa - ME ou a Empresa de Pequeno Porte - EPP
excluída do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de
2007, observando-se:
I – a ME ou EPP que tenha tido seu pedido de parcelamento indeferido nos termos do "caput", com a conseqüente emissão do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional, poderá requerer à DAC a revisão do mencionado indeferimento;
II – para o procedimento previsto no inciso I, a ME ou EPP ali referida terá o prazo de 10 (dez) dias contados da emissão do termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
[n7]Redação original em vigor até 17.08.2007:
Art. 6º Até 10 de agosto de 2007, deverá ser disponibilizada para a Receita Federal, pela Secretaria da Fazenda, através da Chefia de Processos e Sistemas de Informações Tributárias – CPST da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda, relativamente aos contribuintes que tenham obtido parcelamento de débito nos termos previstos no presente Decreto, a comprovação:
I – da apresentação dos documentos exigidos para a concessão do respectivo pedido;
II – do pagamento da primeira parcela de cada parcelamento concedido.