DECRETO Nº 30.707, DE 14 DE AGOSTO DE 2007

·         Publicado no DOE, 15.08.2007_2ª edição;

·         ERRATAS nos DOEs de 09.04.2008 e 08.05.2008;

·         Alterado pelo Dec. 34.799/2010;

·         Ver Decreto 30.707/2007 original.

Dispõe sobre benefícios fiscais relativos ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS, no valor correspondente aos percentuais respectivamente indicados, relativo à importação de insumos e matérias-primas realizada diretamente por estabelecimento industrial para fabricação dos seguintes produtos:

I - sabão ou detergente em pó - 75% (setenta e cinco por cento);

II - couro beneficiado - 100% (cem por cento);

III - tubo para creme dental - 75% (setenta e cinco por cento);

IV - artefatos de plástico - 75% (setenta e cinco por cento);

V - eletrodomésticos - 50% (cinqüenta por cento);

VI - disjuntores elétricos - 100% (cem por cento);

VII - coque de petróleo beneficiado - 75% (setenta e cinco por cento);

VIII - embalagem de papel cartonado - 100% (cem por cento);

IX - borracha sintética - 100% (cem por cento);

X - enxaguatório bucal, escova, creme, fita e fio dental - 100% (cem por cento);

XI - tecidos de linho - 100% (cem por cento);

XII - microcomputadores - 100% (cem por cento);

XIII - vidros planos - 100% (cem por cento).

Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas seguintes operações, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o valor da mencionada operação:

I - saídas internas de álcool para fins não-combustíveis, realizadas pelo respectivo fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de bebidas, de cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica - 12% (doze por cento);

II - saídas internas de partes plásticas destinadas a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de eletrodomésticos - 7% (sete por cento).

Art. 3º Na hipótese dos arts. 1º e 2º, a Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, poderá especificar ou restringir, inclusive com a indicação da correspondente Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, os insumos e matérias-primas ali mencionados.

Art. Para fins do disposto no art. 3º do Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, e alterações, a partir de 15 de agosto de 2007, o limite estabelecido na alínea 'b" do seu inciso II passa a ser R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

Art. 5º REVOGADO (Dec. 34.799/2010 – efeitos a partir de 01.04.2010) Vejamais[r1] 

Art. 6º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais nas operações discriminadas neste artigo:

I - operações internas e de importação realizadas por estabelecimentos integrantes do Pólo de Poliéster, fabricantes de paraxileno - PX, monoetilenoglicol - MEG, ácido tereftálico - PTA, polímero de polietileno tereftalato - PET, filamento, fibra ou polímero de poliéster, bem como as operações a eles destinadas: diferimento do recolhimento do ICMS, inclusive em relação a bens do ativo fixo, abrangendo também o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais;

II - operações internas realizadas por estabelecimentos integrantes do Pólo Têxtil e de Confecções:

a) redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada operação;

b) crédito presumido em valor correspondente ao montante resultante da aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor apurado no período fiscal;

c) liberação da cobrança do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes àquela realizada pelo estabelecimento fabricante, o qual deverá recolher, a título do imposto de responsabilidade indireta, adicional correspondente ao montante resultante da aplicação de 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva operação;

d) liberação da cobrança do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes à aquisição em outra Unidade da Federação, desde que tenha havido o recolhimento do ICMS antecipado pelo respectivo adquirente, conforme previsto na legislação específica.

Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo poderão ser usufruídos cumulativamente com aqueles previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

Art. 7º O inciso XCII do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

................................................................................................................

 

PRODUTO

CÓDIGO DA NBM/SH

a) lâmpadas halógenas 12v

8539.21.10

b) lâmpadas halógenas 24v

8539.21.90

c) lâmpadas pérola/torpedo 12v, wedge base 12v, wedge seal 12v e stop taill 12v

8539.29.10

d) lâmpadas pérola/torpedo 24v e wedge seal 24v

8539.29.90

XCII – no período de 01 de agosto de 2007 a 31 de julho de 2009, na importação dos produtos a seguir indicados: (ACR)

.......................................................................................................”.

Art. 8º Ficam concedidos, às empresas relacionadas no Anexo 1 deste Decreto, os benefícios fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, aprovados nos termos dos pareceres conjuntos da Secretaria da Fazenda e AD/Diper e ratificados em reuniões do Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco – CONDIC, realizadas até 09 de agosto de 2007.

Parágrafo único. O início da fruição dos incentivos fiscais concedidos nos termos deste artigo, obedecerá a disciplinamento estabelecido em decreto específico.

Art. 9º Ficam concedidos, em caráter precário e excepcional, às empresas relacionadas no Anexo II deste Decreto, benefícios fiscais do PRODEPE, previstos na Lei nº 11.675, de 1999.

§ 1º O início de fruição dos incentivos fiscais concedidos nos termos do "caput" fica condicionado ao atendimento, pelas empresas interessadas, das exigências previstas na legislação pertinente, inclusive quanto à habilitação, e será objeto de decreto específico.

§ 2º Os benefícios de que trata este artigo, concedidos sob condição resolutória, poderão, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, especialmente em função da adequação do respectivo projeto ou empreendimento:

I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;

II - à arrecadação do ICMS do Estado.

Art. 10. Ficam alteradas, nos termos aprovados pelo CONDIC, em reuniões realizadas até 09 de agosto de 2007, as características dos incentivos fiscais já objeto de decreto concessivo específico, editado com base na Lei nº 11.675, de 1999.

Parágrafo único. O início da fruição dos incentivos fiscais alterados nos termos deste artigo, obedecerá a disciplinamento estabelecido em decreto específico.

Art. 11. Os benefícios mencionados neste Decreto poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 12. A utilização dos benefícios concedidos neste Decreto não deverá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.

Art. 13. Na hipótese de a Constituição Federal ou Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ estabelecerem prazo-limite para a fruição de incentivos fiscais diverso do previsto neste Decreto, prevalecerá o primeiro, observado o disposto nos arts. 9º e 11.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 15 de agosto de 2007 a 14 de agosto de 2016.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de agosto de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ANEXO I

RAZÃO SOCIAL

enquadramento

PLÁSTICO VIPAL S/A

agrupamento industrial prioritário

CEMAR S/A COMPONENTES ELÉTRICOS

central de distribuição

M & G POLÍMEROS BRASIL S/A

agrupamento industrial prioritário

ÔNIX PRODUTOS PARA CERÂMICAS LTDA

agrupamento industrial prioritário

INFA – INSTITUTO FARMACÊUTICO PERFECT LTDA

agrupamento industrial prioritário

CASAS BANDEIRANTES LTDA

agrupamento industrial prioritário

IMEC – INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA

agrupamento industrial prioritário

GOLD NUTRITION PESQUISA, DESENVOLVIMENTO IND. E COM. DE ALIM. LTDA

central de distribuição

JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA

comércio importador atacadista

IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A

agrupamento industrial prioritário

PETRO ENERGIA IND. E COM. LTDA

agrupamento industrial

 


ANEXO II

"NOME EMPRESARIAL    

ENQUADRAMENTO

ADL - ALIMENTOS E DERIVADOS DO LEITE LTDA.

agrupamento industrial

ALCOA ALUMÍNIO S/A

agrupamento industrial

AUTOMAK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓTICOS LTDA.

agrupamento industrial

BATAVIA S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

agrupamento industrial

BATISTA BIJUTERIAS LTDA.

comércio importador atacadista

BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.

comércio importador atacadista

BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA.

central de distribuição

CAMPARI BRASIL LTDA.

agrupamento industrial

CANA – COMERCIAL AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA.

agrupamento industrial - ampliação

CASAS BANDEIRANTES LTDA.

agrupamento industrial

CEMAR S/A COMPONENTES ELÉTRICOS

central de distribuição

CENTERPHARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

agrupamento industrial

CERÂMICA PORTO RICO LTDA.

agrupamento industrial

CHERRY AUTOMOBILE CO. LTD.

agrupamento industrial

CITROFRUT S.A. DE C.V.

agrupamento industrial

COMERCIAL CASA DOS FRIOS LTDA.

agrupamento industrial

COMPANHIA INTEGRADA TÊXTIL DO NORDESTE (CITENE)

agrupamento industrial

CRISTAIS METAIS EMPREENDIMENTOS LTDA.

agrupamento industrial

DOURADO EMPREENDIMENTOS & CIA LTDA.

agrupamento industrial

DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL

central de distribuição

EMBAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

central de distribuição

comércio importador atacadista

agrupamento industrial

ENDOVIEW DO BRASIL LTDA.

agrupamento industrial - ampliação

GLOBAL DENIM LTDA.

agrupamento industrial

GOLD NUTRITION ALIMENTOS IND E COM LTDA.

agrupamento industrial

GOLD NUTRITION PESQUISA, DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

agrupamento industrial

GR S/A

agrupamento industrial

HASEE COMPONENTES DE INFORMÁTICA DO BRASIL

comércio importador atacadista

HEIMER GEN SET LTDA.

agrupamento industrial

HEIMER GERADORES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

agrupamento industrial

HIC HEALTH INTERNATIONAL COMPANY TECNOLOGIA EM EQUIPAMENTOS LTDA.

central de distribuição

comércio importador atacadista

HIPERMETAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

agrupamento industrial

central de distribuição

comércio importador atacadista

HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.

agrupamento industrial

IDEAL INTERNACIONAL DEAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS E COMMODITIES LTDA.

central de distribuição

comércio importador atacadista

agrupamento industrial

IGL INDUSTRIAL LTDA.

agrupamento industrial

IMEC - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA LTDA.

agrupamento industrial

IND. ESPUMAS GUARARAPES LTDA.

agrupamento industrial /isonomia

IND. DE SUCOS VALE DO S. FRANCISCO

agrupamento industrial

ampliação / nova linha de produtos - NLP

INFA - INSTITUTO FARMACÊUTICO PERFECT LTDA.

agrupamento industrial

ampliação / NLP / isonomia

IRCA NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A

agrupamento industrial /isonomia

JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA.

comércio importador atacadista

central de distribuição

M.E. GONÇALVES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA.

agrupamento industrial

MADELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

agrupamento industrial

MÁRIO HENRIQUE DE MATTOS E SILVA ME

agrupamento industrial

MASISA DO BRASIL LTDA.

central de distribuição

MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

comércio importador atacadista

central de distribuição

MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A

agrupamento industrial

MEMPHIS S/A INDUSTRIAL

agrupamento industrial

central de distribuição

MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.

agrupamento industrial

central de distribuição

NORVIDRO COM. E IND. DE VIDROS LTDA.

comércio importador atacadista

OÁSIS ALIMENTOS LTDA.

agrupamento industrial

ÔNIX PRODUTOS PARA CERÂMICAS LTDA.

agrupamento industrial

PEPSICO DO BRASIL LTDA.

agrupamento industrial

PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A

agrupamento industrial

central de distribuição

PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

central de distribuição

comércio importador atacadista

PETRO ENERGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

agrupamento industrial

comércio importador atacadista

PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA.

comércio importador atacadista

PLENO REVESTIMENTOS MINERAIS LTDA.

comércio importador atacadista

PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A

agrupamento industrial

Q.G. CONFECÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Agrupamento industrial

RANCHO CORDEIRO AGROINDÚSTRIA LTDA.

agrupamento industrial

ROGI INDUSTRIAL LTDA.

agrupamento industrial

ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA.

comércio importador atacadista

central de distribuição

SADIA S/A

agrupamento industrial

SANTA HELENA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A

agrupamento industrial

central de distribuição

SAPEKA COMÉRCIO IMPORTADOR EXPORTADOR ELOGÍSTICA LTDA.

comércio importador atacadista

SAPEKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS DO NORDESTE LTDA.

comércio importador atacadista

SCALA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AÇOS TUBOS E LAMINADOS LTDA.

comércio importador atacadista

central de distribuição

SÉTTIMO TUBO INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

agrupamento industrial

SIDERÚRGICA AÑON S/A

agrupamento industrial

SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A

comércio importador atacadista

TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA.

agrupamento industrial

TECH DATA BRASIL LTDA.

central de distribuição

TECSIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOSLTDA.

agrupamento industrial

UNILEVER BRASIL LTDA.

agrupamento industrial

UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S/A

agrupamento industrial

VICUNHA TÊXTIL S/A

agrupamento industrial

VIVA LUX INDUSTRIAL LTDA.

agrupamento industrial / isonomia

VN REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.

agrupamento industrial

W L DA SILVA PEREIRA

agrupamento industrial

WIND POWER ENERGIA S/A

agrupamento industrial

 


 [r1]Redação anterior em vigor até 12.04.2010:

Fica dispensada a exigência de credenciamento prévio para fins de fruição dos benefícios de que tratam as Leis nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, e nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, e respectivas alterações.