· Publicado no DOE de 19.12.2007.
Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a solicitação da Procuradoria Geral do Estado para promover ajustes na sistemática de parcelamento de débitos inscritos na esfera judicial, com o objetivo de adequá-la aos interesses públicos, facilitando, assim, a satisfação eficiente do crédito tributário,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13.................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º A competência para proferir despacho, concessivo ou não, relativamente a pedido de parcelamento, é do Procurador Geral do Estado, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Chefe da Fazenda Estadual, ao Coordenador do Núcleo da Dívida Ativa e aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais.
..........................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.