DECRETO Nº 31.272, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 04.01.2008.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à prorrogação do prazo de vigência de benefícios fiscais com base em Convênios ICMS de caráter impositivo e autorizativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 106/2007, 117/2007 e 124/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 13/2007, o primeiro, nº 15/2007, o segundo, e nº 16/2007, o terceiro, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União - DOU de 11 de setembro de 2007, de 22 de outubro de 2007 e de 20 de novembro de 2007, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

.............................................................................................................................

XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007):

.............................................................................................................................

b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (NR)

XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses:

.............................................................................................................................

c) quando se tratar de leite de cabra:

.............................................................................................................................

2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (NR)

.............................................................................................................................

LII - as seguintes operações e produtos:

..............................................................................................................................

i) até 31 de dezembro de 2007, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art.

Art. 2º O Anexo 28 - Equipamentos e Componentes para o Aproveitamento da Energia Solar e Eólica, constante do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar, a partir de 11 de setembro de 2007, com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto (Convênios ICMS 106/2007, 117/2007 e 124/2007).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de janeiro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

ANEXO ÚNICO

ANEXO 28 DO DECRETO Nº 14.876/91

"ANEXO 28

EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA
O APROVEITAMENTO DA ENERGIA SOLAR E EÓLICA

(art. 9º, CLVI)

PRODUTO

NBM/SH

TERMO INICIAL

CONVÊNIO ICMS

...........................................

............

................

......................

"

 

(1) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA

CONVÊNIO ICMS

(2) TERMO FINAL DE VIGÊNCIA

CONVÊNIO ICMS

..........................

......................

......................

...................

30.09.2007

106/2004

31.10.2007

117/2007

31.12.2007

124/2007

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.01.2008