DECRETO Nº 31.274, DE 03 DE JANEIRO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 04.01.2008.

Introduz modificações no Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, que dispõe sobre o montante mínimo de recolhimento do ICMS, para empresas beneficiárias do PRODEPE, relativamente à atualização do CNAE daquelas dispensadas do referido montante mínimo e à correção anual deste.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 30.062, de 20 de dezembro de 2006, e alterações, relativamente à adoção, a partir de 01 de janeiro de 2007, dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE aprovados pela Resolução IBGE/CONCLA nº 01/2006;

CONSIDERANDO que, relativamente a empresas beneficiárias do PRODEPE, para o cálculo da correção do montante mínimo do respectivo recolhimento do ICMS, em janeiro de cada ano, realizada com base na variação acumulada da Taxa Referencial de Juros – TR dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, considera-se o princípio da proporcionalidade, quando a fruição do benefício iniciar-se no mencionado período,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º São sujeitas à observância do montante mínimo de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, exceto aquelas:

..........................................................................................................................

III – inscritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE sob os seguintes códigos: (NR)

a) 1584-9/00 e 1582-2/00 - CNAE-Fiscal, até 31 de dezembro de 2006; (REN/NR)

b) 1091-1/00, 1092-0/00 e 1094-5/00 - CNAE, a partir de 01 de janeiro de 2007. (ACR)

Art. 5º................................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º Relativamente à correção do montante mínimo de recolhimento do ICMS, em janeiro de cada ano, conforme prevista no § 2º : (NR)

I – na hipótese em que a fruição do benefício tenha se iniciado no exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a referida correção, o cálculo desta será proporcional ao número de meses da respectiva fruição; (ACR)

II – excepcionalmente, para o exercício de 2006, a variação acumulada da TR mencionada no § 2º deverá corresponder ao período de fevereiro a dezembro de 2005. (REN)

......................................................................................................... ".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de janeiro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.01.2008