DECRETO Nº 31.335, DE 17 DE JANEIRO DE 2008

·         Publicado no DOE de 18.01.2008.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao retorno de mercadorias remetidas ao exterior sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para fins de cobrança do ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a tributação relativamente ao ICMS incidente no retorno de mercadoria que tenha sido remetida ao exterior, sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, inciso V, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que trata da base de cálculo do ICMS na industrialização efetuada por outro estabelecimento,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 600......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 9º Na hipótese de retorno de mercadoria que, sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária, previsto na respectiva legislação federal, tenha sido remetida ao exterior, devendo retornar ao estabelecimento exportador: (NR/ACR)

I - não se exigirá o imposto previsto no "caput" relativamente ao retorno da mercadoria objeto da exportação, mesmo que incorporada ao produto final;

II - deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre os valores descritos a seguir, conforme a hipótese, observado o disposto no art.14, VII, "b", e no seu § 1º:

a) o valor das mercadorias empregadas, quando se tratar de conserto, reparo e restauração;

b) o valor agregado durante o processo de industrialização.

..........................................................................................................................."

Art. 2º O contribuinte que não tenha recolhido o imposto nos termos do § 9º, inciso II, do artigo 600 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pelo art. 1º, poderá efetivá-lo até 31 de janeiro de 2008, sem quaisquer acréscimos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de janeiro de 2008.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.01.2008