DECRETO Nº 31.346, DE 23 DE JANEIRO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 24.01.2008.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento parcial do recolhimento do ICMS incidente na importação de óleo diesel por refinaria de petróleo ou suas bases.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

.........................................................................................................................

XCIII – a partir de 01 de dezembro de 2007, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICMS, inclusive aquele decorrente de substituição tributária, incidente na importação de óleo diesel realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, aplicando-se o disposto no § 23. (NR)

......................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de janeiro de 2008.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.01.2008