DECRETO Nº 31.640, DE 08 DE ABRIL DE 2008.

·         Publicado no DOE de 09.04.2008.

Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente a cancelamento da inscrição estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art 27....................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96, 73/99, 114/2003 e 31/2004):

.............................................................................................................................

V – o contribuinte-substituto que não remeter o arquivo magnético previsto no § 2º, deixar de entregar a GIA-ST ou, até 12 de julho de 2004, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária: (NR)

a) poderá ter cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, até a respectiva regularização, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda: (REN)

1. até 30 de setembro de 2004: por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados; (NR/REN)

2. no período de 01 de outubro de 2004 a 31 de março de 2008: por 60 (sessenta) dias consecutivos ou 02 (dois) períodos alternados; (NR/REN)

b) a partir de 01 de abril de 2008, poderá ter suspensa sua inscrição no CACEPE, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (ACR)

c) na hipótese deste inciso, o imposto deverá ser recolhido nos termos do art. 6º, I. (NR/REN)

............................................................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de abril de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.04.2008