DECRETO Nº 31.642, DE 08 DE ABRIL DE 2008.

·         Publicado no DOE de 09.04.2008.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao recolhimento do ICMS incidente na importação de matéria-prima destinada à industrialização, pelo importador.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as constantes alterações efetuadas nos 2 (dois) últimos algarismos de diversos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, pela Receita Federal do Brasil, que são utilizados na identificação de produtos,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

..............................................................................................................................

LXV – nos períodos de 01 de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 01 de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), e no período de 01 de abril de 2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (NR)

PRODUTO

NBM/SH

..................................................

.......................................................................

Éster de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito - TNPP

2920.90.19, no período de 01.07.2001 a 31.03.2002;

2920.9013, no período de 01.03.2002 a 31.03.2005;

2920.90.15, no período de 01.01.2006 a 31.03.2008;

2920.90, no período de 01.04.2008 a 31.03.2011

..................................................

.......................................................................

............................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de abril de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.04.2008