· Publicado no DOE de 04.06.2008.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente aos procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 83/2006, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O art. 616 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 616. Relativamente à exportação de mercadoria para o exterior será observado
o seguinte: (NR/ACR)
I - na hipótese de remessa
de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para
depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela
Portaria n.º 60, de 02 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas
condições da Instrução Normativa da SRF n.º 157/87, de 18 de novembro de 1987,
em sua redação original, serão aplicadas as disposições da legislação
tributária do ICMS deste Estado, relativas à exportação e ainda os
procedimentos previstos no inciso I do parágrafo único (Convênio ICM 02/88);
II - a partir de 01 de
julho de 2008, na remessa de mercadorias para formação de lotes, em recintos
alfandegados, para posterior exportação, serão observados os procedimentos
previstos no inciso II do parágrafo único (Convênio ICMS 83/2006).
Parágrafo único. Deverão
ser observados os seguintes procedimentos: (REN/NR/ACR)
I - relativamente ao
disposto no inciso I do "caput" (Convênio ICM 02/88):
a) será tida como
efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da
mercadoria, no momento em que ela for admitida no regime de que trata este
artigo, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA;
b) não se aplica aos casos
de reintrodução, no mercado interno, de mercadoria que tenha saído do
estabelecimento com isenção ou não-incidência,
hipótese em que:
1. o
adquirente da mercadoria recolherá o ICMS à Unidade da Federação
originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento,
com a aplicação da respectiva alíquota;
2. no
ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do
pagamento previsto no item 1;
c) o imposto pago, de
acordo com a alínea "b", constituirá crédito de imposto do adquirente,
para fim de abatimento do imposto devido pela entrada;
d) o reingresso da
mercadoria no mercado interno, sob o regime de "drawback", somente
poderá ser efetuado na hipótese de celebração de convênio específico, o qual
será introduzido na legislação tributária deste Estado;
e) sem prejuízo do
cumprimento das exigências específicas, deverá o remetente vendedor:
1. obter, mediante
apresentação da respectiva Guia de Exportação - GE, visto na correspondente
Nota Fiscal, junto à respectiva repartição fazendária;
2. consignar, no
corpo da Nota Fiscal:
2.1. os dados
identificadores do estabelecimento depositário;
2.2. a expressão
"Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88";
II - relativamente ao disposto no inciso II do
"caput" (Convênio ICMS 83/2006):
a) quanto à emissão de documento fiscal, será
observado o seguinte:
1. o estabelecimento
remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor
do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de
Lote para Posterior Exportação", que deverá conter, além dos requisitos
previstos na legislação estadual:
1.1. a indicação de
não-incidência do ICMS, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
1.2. a identificação
e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior
exportação;
2. na exportação da
mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
2.1. emitir Nota
Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu próprio nome, sem destaque do
valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico
de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
2.2. emitir Nota
Fiscal de saída da mercadoria para o exterior, contendo, além dos requisitos
previstos na legislação estadual:
2.2.1. a indicação da
não-incidência do ICMS, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao
exterior;
2.2.2. a indicação do
local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
2.2.3. os números das
Notas Fiscais referidas no item 1, correspondentes às saídas para formação do
lote, no campo "Informações Complementares" ou, na hipótese de
insuficiência de espaço do referido campo, no corpo do próprio documento
fiscal;
b) o estabelecimento remetente ficará obrigado
ao recolhimento do imposto devido, corrigido monetariamente, com os respectivos
acréscimos legais, inclusive multa, conforme previsto na legislação específica,
nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para
formação de lote, desde que a referida mercadoria não tenha retornado para
estabelecimento da própria empresa, nas seguintes hipóteses:
1. após decorrido o
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, apenas uma única
vez, a critério da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal -
DPC, da Secretaria da Fazenda, contados da data da emissão da primeira Nota
Fiscal de remessa para formação de lote;
2. em razão de perda,
extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que implique
dano ou avaria;
3. em virtude de
reintrodução da mercadoria no mercado interno;
c) o estabelecimento que funcionar como
recinto alfandegado:
1. deverá manter,
para apresentação ao Fisco, controles relativos a:
1.1. movimentação
mensal de mercadorias;
1.2. Notas Fiscais relativas às entradas e
saídas de mercadorias no decorrer de cada mês;
1.3. estoque de
mercadorias existentes no final de cada mês, relativamente à quantidade;
1.4. localização
física das mercadorias;
2. será considerado
responsável solidário por mercadoria de terceiros que armazenar em situação
irregular.
§ 2º REVOGADO
§ 3º REVOGADO
§ 4º REVOGADO
§ 5º REVOGADO"
Art. 2º Ficam convalidadas as operações promovidas no período de 01 de novembro de 2006 a 30 de junho de 2008, com observância do disposto no art. 616, II, e parágrafo único, II, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificado pelo art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 616 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de junho de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.