· Publicado no DOE de 30.06.2008.
Dispõe sobre o diferimento do recolhimento do ICMS relativo a operações destinadas a estabelecimento industrial siderúrgico.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o recolhimento do ICMS nas seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial siderúrgico:
I - saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final o mencionado estabelecimento, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
II - aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados inciso I, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
III - saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto específico, exceto energia elétrica e combustíveis, nestes incluído o gás natural;
IV - saída interna e importação de mercadorias relacionadas em decreto do Poder Executivo, desde que destinadas a obras de construção civil ou àquelas relativas à estrutura física do referido estabelecimento industrial siderúrgico.
§ 1º O diferimento previsto nos incisos I e II do "caput" não se aplica a operações com os produtos relacionados com as atividades administrativas do estabelecimento industrial siderúrgico, conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.
§ 2º Relativamente ao diferimento previsto no "caput":
I - o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese dos incisos I e II do "caput", quando a saída dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
II - o contribuinte beneficiário de diferimento previsto neste Decreto deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, ficando comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista neste artigo.
§ 3º O diferimento previsto no inciso IV também se aplica quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou por aquelas relativas à estrutura física do referido estabelecimento industrial siderúrgico.
Art. 2º A fruição dos diferimentos previstos no presente Decreto poderá ser condicionada ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Uma vez exercida a faculdade prevista no "caput", o contribuinte credenciado, caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali indicado, será descredenciado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.06.2008