·
Publicado no DOE de 30.06.2008;
·
Vide o Decreto compilado.
Introduz modificações no Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de
2003, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao
ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e
confecções.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV,
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º
A partir de 30 de junho de 2008, relativamente à sistemática de tributação
referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de
armarinho e confecções, prevista no Decreto nº 25.936
,
de 29 de setembro de 2003, e alterações, deverão ser observadas as seguintes
normas, em relação ao estabelecimento comercial atacadista:
I - redução
da base de cálculo nas importações, de tal forma que a carga tributária
corresponda ao montante resultante da aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da base de cálculo relativa à mercadoria importada, nos termos
estabelecidos na legislação tributária, desde que o respectivo ICMS seja
recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro;
II - crédito
presumido no montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da
operação de saída de mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Parágrafo
único. Os benefícios previstos na sistemática a que se refere o
"caput" poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou
cancelados, por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer
direitos para os beneficiários.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.936, de 2003, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º
Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos e artigos de
armarinho, nos termos do art. 2º, III, "a", devem ser observadas as
seguintes normas:
.............................................................................................................................
II – redução
de base de cálculo do imposto nas saídas internas, de tal forma que a carga
tributária efetiva corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o
valor da operação:
a) até 29 de
junho de 2008, destinada a indústria de confecção;
(NR)
b) no período
de 01 de abril a 29 de junho de 2008, destinada a estabelecimento comercial;
(NR)
c) a partir
de 30 de junho de 2008, independentemente do destinatário; (ACR)
..............................................................................................................................
IV – a partir
de 30 de junho de 2008, redução de base de cálculo nas operações de importação,
de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante da
aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo relativa à
mercadoria importada, nos termos estabelecidos na legislação tributária, desde
que o respectivo ICMS seja recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro; (ACR)
V - a partir
de 30 de junho de 2008, crédito presumido na saída de mercadoria importada, no
montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, condicionado
o seu uso ao efetivo pagamento do ICMS relativo à respectiva importação, vedada
a utilização de quaisquer outros créditos. (ACR)
..............................................................................................................................
Art. 8º A
utilização da sistemática de que trata este Decreto:
..............................................................................................................................
III – não
deverá acarretar acúmulo de crédito, devendo o montante do crédito não-utilizado ser estornado no respectivo período fiscal:
(NR)
a) no período
de 25 de dezembro de 2007 a 29 de junho de 2008, relativamente aos
contribuintes indicados no art. 2º, III; (REN)
b) a partir
de 30 de junho de 2008, apenas na hipótese de estabelecimento industrial com
preponderância de faturamento relativo a fios e tecidos, nos termos do art. 2º,
III, "b", 3. (ACR)
...........................................................................................................................".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO
CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de junho de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE
OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO
DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não
substitui o publicado no DOE de 30.06.2008