DECRETO Nº 32.038, DE 03 DE JULHO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 04.07.2008;

·         Revogado pelo Decreto nº 46.933/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019.

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de "call center".

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de instituir sistemática de tributação do ICMS relativa a empresas de "call center" localizadas neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicações destinada a empresa de "call center" será o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor da prestação dos serviços:

I – 10% (dez por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife;

II – 7% (sete por cento), relativamente aos estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife.

Parágrafo único. Relativamente ao benefício fiscal previsto neste artigo, será observado o seguinte:

I – não será exigido, da empresa prestadora do serviço de telecomunicação destinado a empresa de "call center", o estorno dos créditos fiscais relativos à respectiva prestação, observado o disposto no inciso II;

II – sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada.

Art. 2º A fruição dos benefícios previstos neste Decreto:

I – fica condicionada:

a) ao credenciamento da empresa de "call center", nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda;

b) à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em nome da empresa de "call center";

II - não poderá resultar em redução do recolhimento do ICMS relativo à prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de "call-center", observado o disposto no § 2º.

§ 1º Na hipótese do inciso I, "a", do "caput", o contribuinte será descredenciado caso seja verificada a inobservância das normas de credenciamento estabelecidas no ato normativo ali previsto.

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", no prazo de 06 (seis) meses, contados da data de início da utilização do benefício, a empresa de "call-center" deverá ter atingido, no mínimo, o mesmo patamar de arrecadação do ICMS existente anteriormente à utilização do mencionado benefício.

§ 3º O patamar de arrecadação relativo à prestação de serviços de telecomunicações destinada à empresa de "call-center" deverá ser avaliado, a cada 06 (seis) meses, pela Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Os incentivos previstos no presente Decreto poderão, por meio de decreto específico:

I – a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

II – ter as condições para a sua aplicação e controle estabelecidas.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se empresa de "call center" aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiro, execute serviços referentes a relacionamento remoto com clientes, tais como televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, atendimento ao consumidor, "help desk" e retenção de clientes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2008.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.07.2008