DECRETO Nº 32.039, DE 03 DE JULHO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 04.07.2008.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 48/2008, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..............................................................................................................................

CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006 e 48/2008): (NR)

.............................................................................................................................

d) considera-se depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativa, de terceiros e de associados, devendo o referido depositário:

1. emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A : (NR)

1.1. para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, observando-se: (REN)

1.1.1. deverá constar no campo Informações Complementares a observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006"; (REN)

1.1.2. a partir de 16 de maio de 2008, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (ACR)

1.2. a partir de 16 de maio de 2008, para o depositante original, sem destaque do imposto, observando-se: (ACR)

1.2.1. deverá constar no campo Informações Complementares a observação: "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante";

1.2.2. o valor da operação deverá ser o mesmo adotado como base de cálculo nos termos do subitem 1.1.2;

1.2.3. a Nota Fiscal emitida nos termos deste subitem, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria;

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.07.2008