· Publicado no DOE de 07.08.2008.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 53/2008 e 71/2008, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 06/2008, o primeiro, e nº 09/2008, o segundo, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2008 e de 25 de julho de 2008, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..............................................................................................................................
CXIX - as prestações internas de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas:
.............................................................................................................................
b) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2006, serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o disposto no inciso CXCIV, a partir de 01 de setembro de 2006; (NR)
.............................................................................................................................
CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (NR)
...........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.08.2008