DECRETO Nº 32.231, DE 21 DE AGOSTO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 22.08.2008.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção de ICMS decorrente de Convênios de caráter autorizativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 64/2007, 72/2007 e 144/2007, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 11/2007, o primeiro e o segundo, e nº 01/2008, o último, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2007 e no de 04 de janeiro de 2008, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2011, as operações internas, bem como, no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007 e 76/2007): (NR)

a) fruição do benefício fica condicionada a que:

1. a operação esteja isenta do IPI; (NR)

2. a partir de 01 de setembro de 2008, relativamente à operação de importação, a mercadoria não possua similar produzido no país, observado o disposto na alínea “d”; (ACR)

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d) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; (ACR)

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CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a importação, no período de 09 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2008, a saída interestadual subseqüente, e, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2008, a saída interna subseqüente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no país, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007 e 64/2007): (NR)

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CCVI – a partir de 01 de setembro de 2008, a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007). (ACR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de agosto de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.08.2008.