DECRETO Nº 32.255, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 28.08.2008.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações com computadores portáteis educacionais e respectivo "kit" para montagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 147/2007, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 01/2008, publicado no Diário Oficial da União de 04 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..............................................................................................................................

CCVII - no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com "kit" completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno – UCA", observando-se (Convênio ICMS 147/2007): (ACR)

a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica:

1. à operação que esteja contemplada com a desoneração:

1.1. das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

1.2. do Imposto de Importação, na hipótese da importação do "kit" referido no "caput";

2. à aquisição realizada por meio de pregão de registro de preços ou de outros processos licitatórios realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 47, LIV;

c) o valor equivalente à desoneração dos tributos previstos na alínea "a", 1, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

..............................................................................................................................

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

............................................................................................................................

LIV - no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVII do art. 9º. (ACR)

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de agosto de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.08.2008