DECRETO Nº 32.295, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 06.09.2008.

Modifica o Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa a terminais de telefonia celular.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na sistemática de tributação do ICMS referente a terminais de telefonia celular, especialmente quanto à possibilidade de ressarcimento do imposto antecipado na respectiva aquisição interestadual ou importação do exterior, quando da posterior saída para outra Unidade da Federação,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º..............................................................................................................................................................................................................................................

§ 2º A partir de 01 de agosto de 2008, o contribuinte inscrito no CACEPE com o código 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que tenha efetuado o pagamento do imposto previsto no art. 1º, quando da aquisição interestadual, e promover saída dos respectivos produtos para outra Unidade da Federação, poderá requerer devolução de parte do valor recolhido, decorrente da diferença entre a alíquota interna e aquela relativa à respectiva saída interestadual, mediante o mecanismo de ressarcimento, desde que credenciado nos termos do § 3º, observando-se: (NR)

I – para efeito de aproveitamento do valor pleiteado, será emitida Nota Fiscal de ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, observando-se:

a) quanto ao preenchimento, as exigências previstas na legislação e as seguintes indicações específicas nos respectivos quadros:

.................................................................................................................................

2. "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a informação de que seguem anexos relatório e arquivo magnético com relação das Notas Fiscais relativas às saídas para outra Unidade da Federação que deram origem ao ressarcimento, bem como demonstração dos cálculos referidos no inciso II; (NR)

.................................................................................................................................

§ 3º Para fim do credenciamento mencionado no § 2º será observado o seguinte:

.................................................................................................................................

III - os efeitos do credenciamento produzir-se-ão a partir do 1º (primeiro) dia do mês da publicação do edital mencionado no inciso II. (NR)

.............................................................................................................................................................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de setembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.09.2008